PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO
(arts. 394, § 1º, I, e 395 a 405 do CPP)
Aplicado ao processo
criminal cujas infrações penais tenham penas cumuladas iguais ou superiores a 4
anos.
SEQUÊNCIA
DOS ATOS:
1º. Promotor oferece a
denuncia;
2º. Juiz recebe a
denuncia;
3º. Citação do réu;
4º. Defesa do réu;
5º. Possibilidade da
absolvição sumária;
6º. Audiência de
instrução e julgamento;
7º. Sentença;
8º. Lavratura do termo de
audiência.
1º.
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA
A inicial acusatória
deve conter os requisitos do art. 41 do CPP.
Art. 41. A
denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se
possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das
testemunhas.
Sendo assim, a
inicial deverá conter:
- a exposição do fato
criminoso, com todas as suas circunstancias;
- a qualificação do
acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identifica-lo;
- a classificação do
crime, e;
- o rol de
testemunhas – 8 testemunhas por fato, independente daquelas que sujeitas a
compromisso – art. 401, CPP.
Art.
401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas
arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem
compromisso e as referidas. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer
das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
Prazo – 5 dias se o acusado estiver preso e 15 dias se
estiver solto.
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando
o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério
Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver
solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à
autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do
Ministério Público receber novamente os autos.
REJEIÇÃO LIMINAR AO RECEBIMENTO – o juiz poderá
rejeitar a denúncia/queixa liminarmente caso ocorra alguma das situações do
art. 395 do CPP.
Art. 395. A denúncia ou queixa
será rejeitada quando: (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
ou (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. (Revogado). (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
I.
For manifestamente inepta – quando lhe
faltarem os requisitos essenciais previstos no art. 41 do CPP, como também o
endereçamento ao juízo competente, a assinatura do membro do Ministério Público
ou do advogado do querelante e redação em vernáculo.
Não será aceitável seu reconhecimento quando meros
requisitos acidentais não estiverem presentes, como a correta capitulação do
crime, que poderá ser objeto de emendatio
libelli.
Art. 41. A
denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se
possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das
testemunhas.
II.
Faltar pressuposto processual ou condição para o
exercício da ação penal.
São PRESSUSPOSTOS DA
AÇÃO:
a.
Desencadeamento
da ação penal por meio da denuncia ou da queixa;
b.
Competência
do juízo;
c.
Existência
de partes que possam estar validamente em juízo em nome próprio ou alheio;
d.
Originalidade
da demanda (inocorrência da litispendência ou coisa julgada).
Já as CONDIÇÕES PARA
O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL têm pertinência não apenas em relação as condições de
procedibilidade, como a representação do Ministério Público e a requisição do
Ministério da Justiça nos crimes em que a ação penal estiver condicionada a
estas formalidades, como também as condições gerais da ação relacionadas à
existência da legitimidade ad causam ativa
e passiva, possibilidade jurídica do pedido de condenação e interesse de agir.
III.
Faltar justa causa para o exercício da ação penal – tem que existir um
lastro probatório mínimo que torne idônea a imputação realizada no denúncia ou
na queixa. Como por exemplo, a falta de materialidade do crime ou quando
ausentes indícios de autoria.
2º.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Sua ocorrência interrompe a prescrição – art. 117, I,
do CP.
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pelo recebimento da
denúncia ou da queixa; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - pela pronúncia; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - pela publicação da sentença ou
acórdão condenatórios recorríveis; (Redação
dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
V - pelo início ou continuação do
cumprimento da pena; (Redação
dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI
deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos
os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo,
estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo,
todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Há divergência na doutrina sobre
o momento do recebimento da denuncia. Se este ocorre nessa fase ou após a
resposta à acusação.
Há quantos recebimentos de denúncia?
1º.
POSIÇÃO
– 1 recebimento – no início – Nucci
2º.
POSIÇÃO
– 1 recebimento – depois da defesa do réu – Gustavo Badaró
3º.
POSIÇÃO
– 2 recebimentos – inicio e depois da defesa – Antonio E. Fernandes e
Mariangela Lopes
RELEVÂNCIA – o
recebimento da denuncia interrompe a prescrição.
3º. CITAÇÃO – chamada do acusado ao processo
para responder à acusação.
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou
queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a
citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa
começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor
constituído. (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Após o recebimento da
denúncia/queixa, ordenará o magistrado a citação pessoal do acusado para
responder a acusação, por escrito, num prazo de 10 dias.
Não
sendo possível a citação pessoal, será realizada por edital ou por hora certa.
MODALIDADES:
PESSOAL:
é a regra. Realizada por oficial de justiça;
POR EDITAL: sujeito está em
lugar incerto e não sabido.
Prazo de 15 dias, caso o réu não tenha sido encontrado no
endereço fornecido e tenham sido esgotadas as possibilidades de localizá-lo.
Atendendo o acusado a
citação editalícia, seu prazo começara a
fluir do seu comparecimento pessoal ou de seu defensor constituído.
Caso não ocorra o comparecimento do acusado
ou de seu defensor, o processo ficará suspenso, assim como o lapso
prescricional.
POR HORA CERTA:
quando o acusado dificulta, se esconde. O procedimento é realizado de acordo com
o procedimento na esfera cível.
Art. 362. Verificando que o réu
se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora
certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil. (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não
comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
CPC - Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver
procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá,
havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua
falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a
citação, na hora que designar.
Art. 228. No dia e hora designados, o
oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio
ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.
§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial
de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a
citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.
§ 2o Da certidão da ocorrência, o oficial de
justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho,
conforme o caso, declarando-lhe o nome.
CITAÇÃO IMPRÓPRIA:
realizada na pessoa do curador nomeado ao acusado que, incapaz na época da
infração penal, assim permanece no momento da citação a ponto de não ter
condições de compreender os seus termos.
OBS.: este
procedimento não ocorrerá nos casos de incapacidade superveniente ao fato e
persistente à época do processo, pois nestes casos o feito ficará paralisado
até o restabelecimento do acusado ou a extinção da punibilidade pela
prescrição.
4º. RESPOSTA
DO ACUSADO
De acordo com o art.
396-A do CPP, o acusado poderá alegar em sua defesa alegar tudo o que lhe for
interessante, oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas (no caso da defesa a quantidade de
testemunhas – 8 – deverá ser considerada por fato e por réu), qualificando-as e
requerendo sua intimação quando necessário.
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o A exceção será processada em apartado, nos termos
dos arts. 95 a 112 deste Código. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o
acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para
oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
Prazo - 10 dias da citação, e na falta da apresentação da
resposta pelo réu o juiz nomeara defensor dativo que a fará, respeitando o caráter obrigatório da resposta à acusação
pela defesa técnica.
5º. ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA
Após a resposta do
acusado o magistrado poderá julgar antecipadamente o processo, absolvendo
sumariamente o réu, se presentes as hipóteses do art. 397 do CPP.
Art.
397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste
Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei
nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente,
salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
I.
Existência
manifesta de causa excludente da ilicitude – juízo de certeza quanto ao fato
criminoso ter sido cometido acobertado pela legitima defesa, estado de
necessidade, exercício regular do direito ou estrito cumprimento do dever
legal;
II.
Existência
manifesta da causa excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade – a
ocorrências das discriminantes:
i.
Causas
que excluem o dolo – o erro sobre os elementos do tipo e as descriminantes
putativas (legitima defesa putativa, estado de necessidade putativo, estrito
cumprimento do dever legal putativo e exercício regular do direito putativo);
CP
- Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o
dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas
circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação
legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é
punível como crime culposo.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual
o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as
condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente
queria praticar o crime.(Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o
sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos
atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não
poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito
contra os requerentes. (Redação
dada pela Lei nº 12.681, de 2012)
ii.
Causas
que excluem a culpabilidade – erro de proibição inevitável, coação irresistível
e obediência hierárquica e embriaguez fortuita completa.
CP - Art. 21. A
incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e
somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da
investigação o exigir.
Parágrafo único. A incomunicabilidade,
que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do
Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público,
respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de
1963) (Redação dada
pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)
Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais
de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá,
nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de
outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim
providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato
que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.
Emoção e paixão
I - a emoção ou a paixão; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos
análogos.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena o agente que, por
embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo
da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do
fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a
dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força
maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Em caso de dúvidas quanto a
culpa do acusado, nesta fase, o magistrado deverá fazer valer o critério PRO SOCIETATE, não absolver sumariamente
o acusado e determinar o
prosseguimento normal do processo.
ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA – ocorrerá nos casos de
inimputabilidade do acusado por doença mental ou desenvolvimento mental
incompleto ou retardado à época do fato, motivo pelo qual o magistrado deverá
impor a medida de segurança.
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte
dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não
constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não
concorreu para a infração penal; (Redação
dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação
dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena
(arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou
mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação
dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído
pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
II – ordenará a cessação das
medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; (Redação
dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
III - aplicará medida de segurança, se cabível.
Porém, caso o processo corra
normalmente o acusado terá a possibilidade de provar sua inocência,
prejudicando dessa forma a imposição da medida de segurança.
III.
Não
constituir o fato infração penal – atipicidade da conduta;
IV.
Encontrar-se
extinta a punibilidade – são exemplos: prescrição, decadência, perempção, abolitio criminis, renuncia ao direito
da queixa, morte do acusado.
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade
de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição,
decadência ou perempção;
V - pela renúncia do
direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos
previstos em lei.
RECURSO EM CASO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
Caberá apelação fulcrada no art.
593, II, do CPP.
Apesar da absolvição sumaria
acarretar EXTINÇÃO DO PROCESSO com resolução de mérito, cabe ressaltar que sua
natureza jurídica não é de sentença, mas sim de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA
TERMINATIVA.
6º. AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO, INTERROGATÓRIO E JULGAMENTO
Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz
designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu
defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do
assistente. (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o O acusado preso será requisitado para comparecer
ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a
sentença. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
O ofendido também será
notificado quanto à audiência, independentemente deste ocupar a posição de
querelante ou de assistente do Ministério Público, e mesmo que não tenha sido
requerido seu depoimento por qualquer das partes, respeitando o que está
expresso no art. 201, do CPP.
Art. 201.
Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as
circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que
possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Redação
dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer
sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da
autoridade. (Incluído
pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o
O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída
do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e
respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. (Incluído
pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 3o As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no
endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio
eletrônico. (Incluído
pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 4o Antes do início da audiência e durante a sua
realização, será reservado espaço separado para o ofendido. (Incluído
pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 5o Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o
ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas
psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do
Estado. (Incluído
pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 6o O juiz tomará as providências necessárias à
preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo,
inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e
outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua
exposição aos meios de comunicação. (Incluído
pela Lei nº 11.690, de 2008)
A audiência deverá ser realizada
no prazo máximo de 60 dias, a contar do despacho do magistrado designando a
audiência.
A fim de agilizar a marcha
processual e concentrar ao máximo a realização dos atos processuais, as provas
deverão ser reproduzidas numa só audiência.
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do
ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa,
nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos
esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e
coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o
As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as
consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de
prévio requerimento das partes. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
SEQUÊNCIA:
I.
Vítima – ofendido;
Art. 201. Sempre que possível, o
ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração,
quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se
por termo as suas declarações. (Redação
dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer
sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da
autoridade. (Incluído
pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais
relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para
audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou
modifiquem. (Incluído
pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 3o As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no
endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio
eletrônico. (Incluído
pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 4o Antes do início da audiência e durante a sua
realização, será reservado espaço separado para o ofendido. (Incluído
pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 5o Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o
ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas
psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.
(Incluído
pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 6o O juiz tomará as providências necessárias à
preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo,
inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e
outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua
exposição aos meios de comunicação. (Incluído
pela Lei nº 11.690, de 2008)
II.
Testemunhas da
acusação, e após as arroladas pela defesa.
O andamento do
processo não será prejudicado em caso de oitiva de testemunha de outra comarca
– precatória.
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz
será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse
fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1o A expedição da precatória não
suspenderá a instrução criminal.
§ 2o Findo
o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a
precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
§ 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha
poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico
de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do
defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência
de instrução e julgamento. (Incluído
pela Lei nº 11.900, de 2009)
Muito embora possa trazer
prejuízos ao acusado caso este não tenha arrolado a testemunha já arrolada pela
acusação, as partes poderão desistir da inquirição de qualquer das testemunhas
arroladas, ressalvado o previsto no art. 209, do CPP.
Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras
testemunhas, além das indicadas pelas partes.
§ 1o Se
ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se
referirem.
§ 2o Não
será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão
da causa.
As perguntas serão formuladas
diretamente a testemunha, de acordo com o art. 212, do CPP, abolindo o sistema
presidencialista de inquirição das testemunhas, porém, o juiz, quando julgar
necessário, poderá indeferir as questões que puderem induzir as respostas, não
tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
O juiz poderá também
complementar a inquirição quando achar necessário algum esclarecimento.
Art. 212. As perguntas
serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz
aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou
importarem na repetição de outra já respondida. (Redação
dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá
complementar a inquirição. (Incluído
pela Lei nº 11.690, de 2008)
Cabe ressaltar que no interrogatório
do réu, assim como nas perguntar realizadas ao réu ou às testemunhas pelos
jurados em plenário de julgamento pelo júri, persiste a necessidade de
inquirição por intermédio do juiz.
Art. 188. Após
proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato
para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender
pertinente e relevante. (Redação
dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será
iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o
assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e
diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as
testemunhas arroladas pela acusação. (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o
Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado
formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no
mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.(Incluído
pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Os jurados poderão
formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz
presidente. (Incluído
pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o
As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e
coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se
refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas
cautelares, antecipadas ou não repetíveis. (Incluído
pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver
presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste
Código, com as alterações introduzidas nesta Seção. (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o
O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem,
poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado. (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Os jurados formularão
perguntas por intermédio do juiz presidente. (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o
Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que
permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos
trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos
presentes. (Incluído
pela Lei nº 11.689, de 2008)
III.
Peritos e assistentes
técnicos;
Há
necessidade do requerimento prévio pelas partes acerca da notificação dos
peritos, com antecedência mínima de dez dias para encaminhamento da intimação e
quesitos ou questões a serem esclarecidas.
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do
ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa,
nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos
esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e
coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o As provas serão produzidas numa só audiência,
podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou
protelatórias. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o
Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 159. O exame de
corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador
de diploma de curso superior. (Redação
dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado
por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior
preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica
relacionada com a natureza do exame. (Redação
dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de
bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação
dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao
assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de
quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído
pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 4o O
assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão
dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes
intimadas desta decisão. (Incluído
pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 5o
Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à
perícia: (Incluído
pela Lei nº 11.690, de 2008)
I –
requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a
quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem
esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez)
dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; (Incluído
pela Lei nº 11.690, de 2008)
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a
ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. (Incluído
pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 6o Havendo requerimento das partes, o material
probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no
ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de
perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua
conservação. (Incluído
pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais
de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de
mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. (Incluído
pela Lei nº 11.690, de 2008)
IV.
Acareações;
DA
ACAREAÇÃO
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre
acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa
ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas
declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que
expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações
divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os
pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se
subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde
resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da
testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido
auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente,
pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se
realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda
conveniente.
Antes do inicio da
audiência e no curso de sua realização, será reservado espaço separado para a
vítima e as testemunhas, de forma a preservar a incomunicabilidade entre as
pessoas que possam ser submetidas à acareação.
Art. 201.
Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as
circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que
possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Redação
dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer
sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da
autoridade. (Incluído
pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais
relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para
audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou
modifiquem. (Incluído
pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 3o As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no
endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio
eletrônico. (Incluído
pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 4o
Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço
separado para o ofendido. (Incluído
pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 5o Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o
ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas
psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do
Estado. (Incluído
pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 6o O juiz tomará as providências necessárias à
preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo,
inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e
outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua
exposição aos meios de comunicação. (Incluído
pela Lei nº 11.690, de 2008)
Art. 210. As testemunhas
serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os
depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso
testemunho. (Redação
dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Antes do
início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços
separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas. (Incluído
pela Lei nº 11.690, de 2008)
V.
Reconhecimento de
pessoas e de coisas – deverá ocorrer conforme os dispositivos abaixo:
DO
RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o
reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever
a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se
possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança,
convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o
reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a
verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará
para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado,
subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento
e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na
fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as
cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.
Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o
reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado,
evitando-se qualquer comunicação entre elas.
VI.
Interrogatório do
acusado – providencia final, vem após a produção das provas orais (vítima,
testemunha, peritos, etc.)
DO INTERROGATÓRIO
DO ACUSADO
Art. 185. O acusado que
comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será
qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação
dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 1o O
interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no
estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a
segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a
presença do defensor e a publicidade do ato. (Redação
dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão
fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o
interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso
tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida
seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação
dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o
preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir
durante o deslocamento; (Incluído
pela Lei nº 11.900, de 2009)
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja
relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou
outra circunstância pessoal; (Incluído
pela Lei nº 11.900, de 2009)
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde
que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos
termos do art. 217 deste Código; (Incluído
pela Lei nº 11.900, de 2009)
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído
pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 3o Da decisão que determinar a realização de
interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez)
dias de antecedência. (Incluído
pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 4o Antes do interrogatório por videoconferência, o
preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos
os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts.
400, 411 e 531 deste Código. (Incluído
pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz
garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor;
se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais
telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio
e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. (Incluído
pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 6o A sala reservada no estabelecimento prisional para
a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será
fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo
Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído
pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 7o Será requisitada a apresentação do réu preso em
juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista
nos §§ 1o e 2o deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 8o Aplica-se o disposto nos §§ 2o,
3o, 4o e
5o deste
artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da
participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de
pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido. (Incluído
pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 9o Na hipótese do § 8o deste artigo, fica garantido o
acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor. (Incluído
pela Lei nº 11.900, de 2009)
Art. 186. Depois de devidamente
qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será
informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de
permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação
dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser
interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído
pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 187. O interrogatório será
constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos. (Redação
dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 1o Na
primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida
ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida
pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso
afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou
condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e
sociais. (Incluído
pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 2o Na segunda
parte será perguntado sobre: (Incluído
pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita; (Incluído
pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que
atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática
do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou
depois dela; (Incluído
pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia
desta; (Incluído
pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
IV - as provas já apuradas; (Incluído
pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde
quando, e se tem o que alegar contra elas; (Incluído
pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer
objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido; (Incluído
pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos
antecedentes e circunstâncias da infração; (Incluído
pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa. (Incluído
pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 188. Após proceder ao
interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser
esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e
relevante. (Redação
dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 189. Se o interrogando negar
a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar
provas. (Redação
dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 190. Se confessar a autoria,
será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas
concorreram para a infração, e quais sejam. (Redação
dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 191. Havendo mais de um
acusado, serão interrogados separadamente. (Redação
dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 192. O interrogatório do
mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: (Redação
dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá
oralmente; (Redação
dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; (Redação
dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo
dará as respostas. (Redação
dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no
ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. (Redação
dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 193. Quando o interrogando
não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de
intérprete. (Redação
dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 195. Se o interrogado não
souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no
termo. (Redação
dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 196. A todo tempo o juiz
poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de
qualquer das partes. (Redação
dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
VII.
Requerimento de
diligências
– será encerrada a instrução ao final da produção das provas orais em audiência,
e será facultado ao juiz, Ministério Público, ao querelante e ao assistente, e
a seguir ao acusado, requererem as diligencias cuja necessidade tiveram origem
nos fatos apurados na instrução, as quais poderão ser indeferidas pelo juiz
caso as julgue irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do
ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa,
nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos
esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e
coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o As provas serão
produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o
Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
Caberá CORREIÇÃO PARCIAL ou até
mesmo MANDADA DE SEGURANÇA (que não possua natureza recursal) em caso de
deferimento de diligências meramente protelatórias ou com evidente ausência de
fundamento da providencia solicitada.
Caso sentença seja proferida em audiência,
caberá a parte prejudicada arguir preliminarmente em apelação nulidade
processual por cerceamento de defesa ou acusação.
VIII.
Alegações finais
orais
– prazo de 20 minutos prorrogáveis por mais 10, concedido primeiro a acusação e
depois a defesa. Se convertidos em memoriais escritos prazo de 5 dias para a
acusação 5 dias para a defesa, e 10 dias para a decisão do juiz.
Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido,
serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos,
respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez),
proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o
Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será
individual. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o
Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão
concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de
manifestação da defesa. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 3o
O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados,
conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação
de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a
sentença. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
7º. Sentença
O juiz poderá
proferir a sentença na própria audiência ou posteriormente a ela de acordo com
a complexidade do caso, do número de acusados ou da necessidade de serem
realizadas audiências.
Respeitando o
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, estatuído pelo Código de Processo Penal
no art. 399, § 2º, o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença,
salvo nas hipóteses em que o juiz tenha sido convocado, licenciado, afastado
por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que ficará a cargo de
seu sucessor.
Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz
designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu
defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do
assistente. (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o
O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o
poder público providenciar sua apresentação. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o O juiz que presidiu a
instrução deverá proferir a sentença. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
8º. Lavratura
do termo de audiência
Art. 405. Do
ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e
pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do
investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou
recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar,
inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das
informações. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o No caso de registro por meio audiovisual, será
encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de
transcrição. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
BIBLIOGRAFIA: Processo penal: esquematizado / Norberto Avena – 4ª. ed.
– Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : Método, 2012.
2 comentários:
Olá Dra. Katia,
Muito didático, parabéns!
Abs
Diógenes
Muito Didático obrigado.
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