RATIONE MATERIAE
–
é necessário verificar a natureza do crime investigado, vale dizer, se o
respectivo julgamento concerne à jurisdição especial (eleitoral, militar ou
trabalhista) ou à jurisdição comum (federal ou estadual).
JURISDIÇÃO ESPECIAL
- Competência da Justiça Eleitoral – art. 118 a 121, CF – destina-se ao processo e julgamento dos crimes eleitorais tipificados na legislação pertinente.
Art. 118. São órgãos
da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal
Superior Eleitoral;
II - os Tribunais
Regionais Eleitorais;
III - os Juízes
Eleitorais;
IV - as Juntas
Eleitorais.
Art. 119. O Tribunal
Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição,
pelo voto secreto:
a) três juízes dentre
os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre
os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do
Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber
jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O
Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre
os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os
Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 120. Haverá um
Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais
Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição,
pelo voto secreto:
a) de dois juízes
dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes,
dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do
Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal,
ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal
Regional Federal respectivo;
III - por nomeação,
pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável
saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Tribunal
Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os
desembargadores.
Art. 121. Lei
complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos
juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 1º - Os membros dos
tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no
exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas
garantias e serão inamovíveis.
§ 2º - Os juízes dos
tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no
mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos
escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada
categoria.
§ 3º - São
irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que
contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus"
ou mandado de segurança.
§ 4º - Das decisões
dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas
contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer
divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre
inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem
diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem
"habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou
mandado de injunção.
- Competência da Justiça Militar – estabelecida pelo texto constitucional de 1988, divide-se em:
Justiça
Militar Estadual
– tem competência para processar e julgar crimes militares praticados por
militares dos Estados (policiais militares e bombeiros militares).
De
modo que, o crime de abuso de autoridade praticado por Policial Militar em
serviço, por não constar em nenhuma das figuras típicas do CPM, será de competência
da Justiça Comum.
Ao
passo que, os crimes dolosos contra a vida de civil, ainda que previstos no CPM
e mesmo quando praticados por militares, serão de competência da Justiça Comum –
Tribunal do Júri – em face da redação conferida pela Lei 9.299/1996. Porém, em
caso de crimes dolosos contra a vida de militar, persiste a competência da
Justiça Militar para o processo e julgamento.
Art. 1º O art. 9° do
Decreto-lei n° 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo único. Os crimes de que
trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão
da competência da justiça comum."
Justiça Militar Federal
–
diferente da Justiça Militar Estadual, que leva em consideração a qualidade do
acusado (agente militar), a Justiça Militar Federal é objetiva, independendo a
qualidade de agente ou civil do acusado, bastando se tratar de crime militar e
que não surjam os pressupostos que ensejam a competência da Justiça Militar Estadual,
para o processo e julgamento da conduta criminosa.
Portanto,
incumbe-lhe o processo e julgamento pela Justiça Militar Federal dos
integrantes das forças armadas nos crimes militares e dos civis que cometerem
crimes definidos como militares em concurso de agentes com integrantes das três
armas mencionadas.
- Competência da Justiça Trabalhista – A Justiça Trabalhista atua nas questões atinentes as relações de trabalho. Assim, respeitando a Constituição Federal que não atribuiu aos órgãos da Justiça do Trabalho qualquer competência penal, em se tratando de delitos cometidos contra a organização do trabalho, estes devem ser comunicados a policia federal, ao Ministério Público Federal ou ao juízo federal competente. Entretanto, se houver apenas a infringência dos direitos individuais de trabalhadores, inexistindo violação de sistema de órgãos e instituições destinadas a preservar a coletividade trabalhista, o processo e julgamento do delito será de competência da Justiça Estadual.
JURISDIÇÃO COMUM
- Competência da Justiça Federal – art. 108 e 109, CF – apuração das infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções penais e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.
- Competência da Justiça Eleitoral – competência residual, abarcando tudo aquilo que não for de competência das jurisdições especiais e da jurisdição comum federal.
BIBLIOGRAFIA: AVENA, Norberto. Processo penal: esquematizado /
Norberto Avena – 4ª. ed. – Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : Método, 2012.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal – Fernando Capez. – 14. ed. Ver. e atual.
– São Paulo : Saraiva, 2007.
Um comentário:
Excelente resumo, parabéns!
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