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segunda-feira, 23 de setembro de 2013

TEORIA GERAL DOS RECURSOS – PROCESSO PENAL

Recurso é o reexame de uma decisão que tem por objetivo corrigi-la, modifica-la ou confirma-la.
No processo penal há decisões que são irrecorríveis, como a denegação da suspensão do processo em razão de questão prejudicial, a admissão ou inadmissão do assistente da acusação, a improcedência das exceções de incompetência, litispendência, coisa julgada e ilegitimidade de parte, e o reconhecimento da inexistência de repercussão geral no recurso extraordinário.
CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS
o   Quanto à obrigatoriedade:
Recurso Voluntário – condiciona-se à vontade da parte;
Recurso de ofício – refere-se as situações de reexame necessário, aquelas em que a lei obriga a revisão da decisão judicial.
o   Quanto às fontes informativas:
Recursos Constitucionais – são aqueles que têm sua hipóteses de cabimento contempladas na Constituição;
Recursos Legais – são aqueles previstos no Código de Processo Penal e na legislação processual especial.
o   Quanto aos pressupostos de admissão:
Recursos Genéricos – não exige requisitos específicos para seu cabimento. Baseiam-se no mero inconformismo da parte;
Recursos Específicos – possuem requisitos próprios para a sua interposição, além dos pressupostos normais atinentes a qualquer recurso. Ex.: recurso especial (exige o prequestionamento da matéria).
o   Quanto à motivação:
Recursos ordinários – impugnações que admitem qualquer espécie de argumentos;
Recursos extraordinários – há limitações de quanto à argumentação a ser utilizada pelo recorrente, sob pena de não admissão ou não conhecimento da impugnação. Ex.: recurso especial e extraordinários (não serão admitidos caso invocados aspectos relativos à prova dos autos.
BIBLIOGRAFIA: AVENA, Norberto. Processo penal: esquematizado / Norberto Avena – 4ª. ed. – Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : Método, 2012. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal – Fernando Capez. – 14. ed. Ver. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2007.

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