Recurso
é o reexame de uma decisão que tem por objetivo corrigi-la, modifica-la ou
confirma-la.
No
processo penal há decisões que são irrecorríveis, como a denegação da suspensão
do processo em razão de questão prejudicial, a admissão ou inadmissão do
assistente da acusação, a improcedência das exceções de incompetência,
litispendência, coisa julgada e ilegitimidade de parte, e o reconhecimento da
inexistência de repercussão geral no recurso extraordinário.
CLASSIFICAÇÃO DOS
RECURSOS
o
Quanto
à obrigatoriedade:
Recurso Voluntário – condiciona-se à
vontade da parte;
Recurso de ofício – refere-se as
situações de reexame necessário, aquelas em que a lei obriga a revisão da
decisão judicial.
o
Quanto
às fontes informativas:
Recursos
Constitucionais
– são aqueles que têm sua hipóteses de cabimento contempladas na Constituição;
Recursos Legais – são aqueles
previstos no Código de Processo Penal e na legislação processual especial.
o
Quanto
aos pressupostos de admissão:
Recursos Genéricos – não exige
requisitos específicos para seu cabimento. Baseiam-se no mero inconformismo da
parte;
Recursos Específicos – possuem requisitos
próprios para a sua interposição, além dos pressupostos normais atinentes a
qualquer recurso. Ex.: recurso especial (exige o prequestionamento da matéria).
o
Quanto
à motivação:
Recursos ordinários – impugnações que
admitem qualquer espécie de argumentos;
Recursos extraordinários – há limitações de
quanto à argumentação a ser utilizada pelo recorrente, sob pena de não admissão
ou não conhecimento da impugnação. Ex.: recurso especial e extraordinários (não
serão admitidos caso invocados aspectos relativos à prova dos autos.
BIBLIOGRAFIA: AVENA, Norberto. Processo penal: esquematizado /
Norberto Avena – 4ª. ed. – Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : Método, 2012.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal – Fernando Capez. – 14. ed. Ver. e atual.
– São Paulo : Saraiva, 2007.
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