PROCEDIMENTO SUMÁRIO
(arts. 394, § 1º, II, e 531 a 536, do CPP)
Aplicado às infrações
penais cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos – reclusão ou
detenção, exceto os crimes de menor potencial ofensivo.
Porém, se as infrações
de competência do JECRIM forem encaminhadas ao juízo comum, por necessidade de
citação editalícia ou por complexidade dos fatos, estas deverão ser apuradas por
meio do procedimento sumário.
§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou
sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for
igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
II - sumário, quando tiver
por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de
pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na
forma da lei. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
§ 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento
comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
§ 3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri,
o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste
Código. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
§ 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código
aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não
regulados neste Código. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
§ 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos
especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
ETAPAS
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
1º. Oferecimento da
denúncia ou queixa-crime;
2º. Observância, pelo
juiz, das regras dos arts. 395 a 397 aplicáveis a qualquer rito em razão do que
prevê o art. 394, § 4º;
3º. Audiência de
instrução, interrogatório e julgamento;
4º. Alegações orais;
5º. Sentença.
1º.
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA
A inicial acusatória
deve conter os requisitos do art. 41 do CPP.
Art. 41. A
denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se
possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das
testemunhas.
Diferente do procedimento
ordinário poderão ser arroladas até 5 testemunhas por fato, sem prejuízo
daquelas que forem sujeitas a compromisso.
Art. 532. Na
instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela
acusação e 5 (cinco) pela defesa. (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
2º.
OBSERVÂNCIA, PELO JUIZ, DAS
REGRAS DOS ARTS. 395 a 397 aplicáveis a qualquer rito em razão do que prevê o
art. 394, § 4º
I.
Possibilidade
de rejeição liminar da inicial, caso ocorrentes as situações contempladas no
art. 395.
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
ou (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
II.
Não
sendo caso de rejeição liminar, procederá o juiz ao recebimento da denúncia/queixa,
determinando a citação do acusado à apresentar resposta em 10 dias, momento em
que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa a sua defesa (art.
396), além de arrolar testemunhas (até o máximo de 5 – art. 532). Se não oferecer
resposta, o juiz nomeará defensor dativo para esse fim. A citação deverá ser
pessoal, em regra. Não localizado, far-se-á via edital, facultada, ainda, a
citação por hora certa (arts. 361 a 363, § 1º).
Art. 532. Na
instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela
acusação e 5 (cinco) pela defesa. (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 361. Se
o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Art.
362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de
justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida
nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil. (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não
comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 363. O processo
terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - (revogado); (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - (revogado). (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a
citação por edital. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 4o Comparecendo o acusado citado por edital, em
qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste
Código. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
III.
Apresentada
a resposta, os autos serão conclusos ao juiz, que poderá realizar o julgamento
antecipado absolvendo sumariamente o acusado (art. 397).
Art.
397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste
Código, o juiz deverá absolver
sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei
nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente,
salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
3º. Audiência
de instrução, interrogatório e julgamento (art. 531)
Obedecendo as regras
do rito ordinário (art. 400), caso não ocorra a absolvição sumária, segue-se a audiência
para a colheita de prova oral.
A diferença do
procedimento para a audiência entre o rito ordinário e sumário se faz por conta
do prazo para que ela ocorra, no máximo 30 dias.
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de
60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à
inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem,
ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos
dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas,
interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei
nº 11.719, de 2008).
§ 1o
As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as
consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de
prévio requerimento das partes. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser
realizada no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido,
se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela
defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como
aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e
coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao
debate. (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
4º. Alegações
orais
Segue a linha do rito
ordinário, exceto pelas diferenças apresentadas abaixo:
I.
Há
imprevisão para que as alegações finais possam ser substituídas por memoriais
escritos, impondo-se, pelo regramento legal, que em seguida às alegações orais,
o juiz profira sentença em audiência – art. 534. Porém, em caso de número
elevado de acusados ou outra situação que cause complexidade a audiência, pode
ocorrer a flexibilização dessa norma, como estabelece o art. 394, § 5º a
aplicação subsidiária do procedimento ordinário ao sumário.
Art. 534. As alegações finais
serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa,
pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o
juiz, a seguir, sentença. (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para
a defesa de cada um será individual. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a
manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual
período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
II.
Inexistência
de previsão de oportunidade para que as partes requeiram diligências
complementares ao juiz. Não significa que haja proibição, ainda mais nos casos
em que as diligências se mostrarem necessárias para a elucidação dos fatos.
5º. Sentença
Aplica-se também ao
rito sumário o PRINCIPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, porém, diferente do
procedimento ordinário, aqui esse princípio se faz presente de forma natural,
uma vez que a sentença será proferida em audiência. E caso essa seja proferida
em momento posterior, o principio deverá ser observado da mesma forma.
DIFERENÇAS
ENTRE O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO E O PROCEDIMENTO SUMÁRIO
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO
|
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO
|
Apuração das infrações penais com pena máxima
cominada igual ou superior a quatro anos.
|
Apuração
de infrações penais com pena máxima cominada inferior a quatro anos,
ressalvadas as infrações do JECRIM, que obedecem ao rito sumaríssimo
|
Poderão ser arroladas pela acusação e defesa até
oito testemunhas, ressalvadas as não compromissadas e as referidas no art.
400.
|
Poderão ser
arroladas pela acusação e defesa até cinco testemunhas, ressalvadas as não compromissadas
e referidas no art. 532.
|
Prazo para a audiência – 60 dias a contar da data
em que o magistrado receber os autos para esse fim.
|
Prazo
para a audiência – 30 dias a contar da data em que o magistrado receber os
autos para esse fim.
|
Encerrada a produção de prova oral, será facultado
pelo juiz as partes requererem diligência – art. 402.
|
Não há previsão
dessa fase. Porém, não há proibição quanto as diligências se fizerem
necessárias a elucidação dos fatos.
|
A ordem de oitiva das testemunhas de acusação e de
defesa, obrigatoriamente, deverão ser observadas.
|
A
eventual ausência de alguma testemunha de acusação e a necessidade de
aprazamento para outra data de sua oitiva não impedirá o depoimento das
testemunhas presentes.
|
BIBLIOGRAFIA: Processo penal: esquematizado / Norberto Avena – 4ª. ed.
– Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : Método, 2012.
Um comentário:
Muito bom! 👏👏
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