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segunda-feira, 23 de setembro de 2013

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS – A PRELIBAÇÃO – E OS PRESSUPOSTOS RECURSAIS

A prelibação nada mais é que o juízo de admissibilidade do recurso, ou seja, a verificação da presença dos pressupostos recursais de admissibilidade. Estes são classificados em duas formas:
OBJETIVOS
o   Cabimento – o recurso deve ter previsão legal e envolve a conjunção de duas condições:
§  Recorribilidade (a decisão impugnada deve estar sujeita a recursos);
§  Adequação (o recurso deve ser adequado à decisão que se quer impugnar, pois, para cada decisão a lei prevê um recurso adequado).
o   Tempestividade – a interposição do recurso deve ser feita dentro do prazo previsto em lei. Os prazos recursais são fatais, contínuos e peremptórios. O termo a quo (data da qual o prazo começa a correr) começa a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação do defensor e réu, sendo irrelevante a ordem em que ocorram as intimações.
o   Forma legal – os recursos devem ser interpostos por petição ou por termos nos autos. Ressalta-se que, no âmbito do processo penal alguns recursos têm a sua interposição em momento distinto do oferecimento das razões.
o   Preparo – apenas ao querelante, na ação penal privada, assiste a obrigação de preparo dos recursos, sob pena de deserção.
SUBJETIVOS
o   Legitimidade para recorrer – são legitimados para recorrer o Ministério Público, o querelante, o réu ou seu defensor.

o   Interesse em recorrer – não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

BIBLIOGRAFIA: AVENA, Norberto. Processo penal: esquematizado / Norberto Avena – 4ª. ed. – Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : Método, 2012. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal – Fernando Capez. – 14. ed. Ver. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2007.

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