A
prelibação nada mais é que o juízo de admissibilidade do recurso, ou seja, a
verificação da presença dos pressupostos recursais de admissibilidade. Estes são
classificados em duas formas:
OBJETIVOS
o
Cabimento – o recurso deve ter
previsão legal e envolve a conjunção de duas condições:
§ Recorribilidade (a decisão
impugnada deve estar sujeita a recursos);
§ Adequação (o recurso
deve ser adequado à decisão que se quer impugnar, pois, para cada decisão a lei
prevê um recurso adequado).
o
Tempestividade – a interposição do
recurso deve ser feita dentro do prazo previsto em lei. Os prazos recursais são
fatais, contínuos e peremptórios. O termo a
quo (data da qual o prazo começa a correr) começa a correr a partir do
primeiro dia útil após a intimação do defensor e réu, sendo irrelevante a ordem
em que ocorram as intimações.
o
Forma legal – os recursos devem
ser interpostos por petição ou por termos nos autos. Ressalta-se que, no âmbito
do processo penal alguns recursos têm a sua interposição em momento distinto do
oferecimento das razões.
o
Preparo – apenas ao
querelante, na ação penal privada, assiste a obrigação de preparo dos recursos,
sob pena de deserção.
SUBJETIVOS
o
Legitimidade para
recorrer
– são legitimados para recorrer o Ministério Público, o querelante, o réu ou
seu defensor.
o
Interesse em recorrer – não se admitirá
recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
BIBLIOGRAFIA: AVENA, Norberto. Processo penal: esquematizado /
Norberto Avena – 4ª. ed. – Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : Método, 2012.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal – Fernando Capez. – 14. ed. Ver. e atual.
– São Paulo : Saraiva, 2007.
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