CONTRATOS
CONCEITO – “É o negócio jurídico bilateral ou
plurilateral, gerador de obrigações para uma (unilateral) ou todas as partes
(bilateral), às quais correspondem direitos titulados por elas ou por
terceiros.” (Coelho, 2007:22).
A. NEGÓCIO
JURÍDICO – “é todo ato de emissão de vontade combinado com o ordenamento
jurídico, voltado a criar, modificar ou extinguir relações ou situações
jurídicas, cujos efeitos vem mais da vontade do que da Lei”. (César Fiuza).
Portanto, sua
principal fonte de efeitos é a vontade do agente.
Mas nem todo negócio
jurídico pode ser considerado contrato. Para isso, há necessidade que esse
negócio jurídico seja bilateral ou plurilateral, no que diz respeito ao número
das partes, ou seja, que advenha de acordo de vontade de duas ou mais pessoas.
“Os negócios jurídicos
unilaterais, como a promessa de recompensa ou a gestão de negócios, não são contratos”.
(Coelho, 2007:22).
Os negócios jurídicos
unilaterais quanto ao número das partes, NUNCA serão contratos, porém poderão
ser contratos quando unilaterais nas obrigações, quando uma só das partes tiver
obrigações. Isso ocorre na doação pura (somente o doador se obriga), no
comodato (somente o comodatário se obriga), no mútuo (somente o mutuário se
obriga) e assim por diante.
B. DIREITOS
TUTELADOS PELA PARTE OU POR TERCEIROS – “Em geral, os contratantes atribuem-se
recíprocas obrigações e direitos, não extrapolando a relação jurídica das partes
do contrato. Admitem-se, porém, que o contrato gere direitos a terceiros estranhos
à relação contratual, inclusive pessoas não identificadas desde logo ou
passíveis de substituição.” (Coelho, 2007:22/23).
VALIDADE DOS CONTRATOS
Define-se
pela validade dos negócios jurídicos em geral. Desta forma, atende os
requisitos do art. 104 do CC:
I.
Agente capaz;
II.
Objeto lícito, possível, determinado ou determinável,
e;
III.
Forma prescrita ou não defesa em lei.
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