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domingo, 19 de junho de 2011

PROCESSO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS


PROCESSO – é uma entidade complexa, pois se trata de uma relação jurídica que é composta por, pelo menos, três sujeitos (autor, juiz e réu), e também um conjunto de atos (procedimento – petição inicial, citação, defesa e réplica). É toda e qualquer forma de solução da lide. Portanto, ele é abstrato.
PRESSUPOSTOS – são condições mínimas para que o processo possa constituir-se. Quando não se verifica a sua existência, ocorre a extinção do processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 267, IV).
Existem os PRESSUPOSTOS POSITIVOS (EXISTÊNCIA, REGULARES DE DESENVOLVIMENTO) e os NEGATIVOS.
Os pressupostos positivos podem ser classificados de acordo com os sujeitos da ação.
EXISTÊNCIA (está existência não é fática, pois poderá existir os autos, mas sim jurídica) – Sua falta poderá implicar em sua inexistência, portanto é considerada falta grave. São eles: jurisdição, demanda (petição inicial) e citação.
· JURISDIÇÃO – juiz; julgador sem jurisdição não tem condições de julgar o processo, portanto o processo não existe.
· DEMANDA (PETIÇÃO INICIAL) – autor; sem petição inicial o processo não existe.
· CITAÇÃO – réu.
DESENVOLVIMENTO (o processo já existe, mas precisa se desenvolver válida e regularmente no plano jurídico) – juiz competente e imparcial, petição inicial apta (determinada por exclusão), citação válida, capacidade processual, capacidade postulatória.
· IMPARCIALIDADE E COMPETÊNCIA – juiz; não basta o juiz ter jurisdição, ele deverá ser competente (deverá ser apto) e imparcial (todo juiz é equidistante e imparcial das partes – impedimento art. 134 suspensão art. 135.
· PETIÇÃO INICIAL APTA – autor; determinada por exclusão; petição apta não é aquela que atende os requisitos no art. 282 que se não preenchidos não geram inépcia e sim emenda (se necessário), mas na verdade a petição apta é aquela que não se enquadra no art. 295 § único, portanto a inépcia se dá por exclusão, ou seja, quando não lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível e contiver pedidos impossíveis entre si.
· CITAÇÃO VÁLIDA – réu; vem prevista no art. 219, é aquela que de fato ocorreu e produziu efeitos no mundo jurídico (torna prevento o juiz, faz litigiosa a coisa, induz litispendência, constitui em mora e interrompe a prescrição).
· CAPACIDADE PROCESSUAL – toda pessoa tem direito de contrair direitos e obrigações, mas quando se tratar de incapaz, este será representado ou assistido. A falta de representação ou assistência decorre na falta de pressuposto de desenvolvimento.
· CAPACIDADE POSTULATÓRIA – o advogado é essencial para a administração da justiça, exceto em habias corpus, juizado especial para causas de até 20 salários mínimos, justiça do trabalho.
NEGATIVOS – estão fora do processo, estes não poderão existir no processo:
· PEREMPÇÃO;
· COISA JULGADA;
· LITISPENDENCIA;
· ARBITRAGEM.

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