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sábado, 9 de junho de 2012

AÇÃO PENAL PRIVADA


Trata-se de ação penal intentada pelo particular, subdividindo-se nas seguintes modalidades:

1.            Ação penal privada exclusiva
2.            Ação penal privada personalíssima
3.            Ação penal privada subsidiária da pública

Em regra, o direito de queixa deverá ser exercido no prazo de seis meses, salvo disposição em contrário. Incluindo-se o dia do início e excluindo-se o dia do final, sem possibilidade de prorrogação.

Para o menor de 18 anos ou o incapaz, o prazo fluirá a partir da maioridade ou da cessação da incapacidade, sucessivamente, e não no dia em que tomar conhecimento da autoria do crime.

Importante expor que, o requerimento do inquérito policial não interrompe o prazo para ajuizamento da queixa, desta forma, se o inquérito não for concluído até seis meses passados da ciência da autoria do crime, caberá ao legitimado propor a queixa com os elementos até então coligidos, para não ocorrer a decadência de seu direito.

RENÚNCIA – dispensa a aceitação do agente (ato unilateral), impeditivo do processo criminal, que poderá ocorrer até a instauração do processo, ou seja, o recebimento da queixa pelo juiz;

PERDÃO DO OFENDIDO – depende da aceitação do querelado (ato bilateral), extingue o processo criminal, que poderá ser concedido a qualquer tempo, desde que seja antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

A perempção da ação penal (perda do direito de seguir na ação privada, decorrente da inércia ou negligência de seu titular) não se aplica a ação penal privada subsidiária da pública. Uma vez reconhecida, implica a extinção da punibilidade do querelado, ou seja, impedirá que o ofendido, seu representante legal ou aqueles discriminados no art. 31 do CPP, ofereçam nova queixa pelo mesmo fato, mesmo que não escoado o prazo decadencial para apuração do crime objeto da ação perempta. Ela decorrerá de acordo com as seguintes situações (art. 60 do CPP):
·         Inércia do querelante, deixando de promover, injustificadamente, o andamento da ação penal durante 30 dias consecutivos;

·         Falecimento ou incapacidade do querelante, deixando de promover o seguimento do processo qualquer das pessoas inumeradas no art. 31 do CPP pelo período de 60 dias;
·         Não comparecimento injustificado do querelante para qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
·         Querelante é pessoa jurídica, que se extingue sem deixar sucessor.

PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA

OPORTUNIDADE – compete à vítima do crime, a seu representante legal, ou aos seus sucessores (art. 31, CPP), decidir sobre a conveniência do ajuizamento ou não da ação penal. Uma vez que, em muitos casos, a exposição natural de um processo criminal pode ser ainda mais prejudicial do que a própria sensação de impunidade provocada pela inércia em acionar o agente criminoso.

DISPONIBILIDADE – uma vez ajuizada a ação penal, sendo o particular o seu titular exclusivo, poderá este desistir de seu prosseguimento, quer mediante o perdão, ou por meio de omissão na prática de atos que revelam desinteresse no prosseguimento da demanda.

INDIVISIBILIDADE – se o ofendido ajuizar a ação penal estará obrigado a intenta-la contra todas as pessoas que concorreram para a prática do crime imputado.  Esta indivisibilidade se refere aos agentes que praticaram o delito e não aos crimes cometidos, ou seja, o ofendido será obrigado a intentar a ação penal contra todos os agentes e não intentar a ação perante todas as condutas criminosas praticadas.

INTRANSCENDÊNCIA – a ação penal será proposta somente contra os responsáveis pela autoria ou participação no fato típico, não se incluindo corresponsáveis civis, cuja ação do ponto de vista penal tenho sido irrelevante.


1.                  Ação penal privada exclusiva – (art. 30, CPP e art. 100, § 2º do CP)

– justifica-se quando a infração penal atingir profundamente os interesses da vítima, dependendo o desencadeamento do processo criminal de sua própria iniciativa ou de quem legalmente a represente.

– é intentada mediante queixa-crime, a qual poderá ser proposta pelo o ofendido (se maior de 18 anos e capaz), seu representante legal (se menor de 18 anos ou incapaz), ou pelo CADI – cônjuge, ascendente, descendente ou irmão – (em caso de morte do ofendido ou por declaração judicial de ausência).

2.            Ação penal privada personalíssima

A titularidade desta ação penal compete única e exclusivamente ao ofendido, sendo vedada até mesmo a seu representante legal, bem como aqueles discriminados no art. 31 do CPP, exceto no crime de induzimento a erro essencial (ocultação de impedimento).

3.            Ação penal privada subsidiária da pública

Corresponde a uma ação penal privada ajuizada em relação a crime de ação penal pública, quando o Ministério Público, por inércia, perder a titularidade da ação penal pelo decurso do prazo legal. Importante ressaltar que, após decorrido o prazo para o ofendido ajuizar a ação e este não se manifestar, a titularidade da ação retornará ao Ministério Público, de forma exclusiva.

O Ministério Público terá o prazo de cinco dias para ajuizar a ação penal, se preso o investigado, e quinze dias, se estiver em liberdade.

IMPORTANTE: esta ação penal rege-se pelos princípios da ação penal pública, sendo inaplicáveis os institutos próprios da ação penal privada, como o perdão do ofendido e a perempção.

O arquivamento da ação penal, se promovido pelo Ministério Público, não será considerado como inércia deste.

DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

·         Ação penal indireta (ocorre quando o MP retoma o processo como parte principal, por inércia ou negligência do querelante);
·         Aditar a queixa-crime (no prazo de três dias);
·         Postular ao magistrado a realização de diligências;
·         Promover o arquivamento perante o juiz;
·         Repudiar a queixa-crime (ato que deverá ser fundamentado na arguição de inépcia da inicial privada – ausência de requisitos essenciais) e oferecer a denúncia substitutiva;
·         Requerer a remessa do inquérito a outro juízo (caso entenda incompetente o juízo ao qual será distribuído o procedimento investigatório) ou à promotor de justiça distinto (se considerar que não são suas as atribuições para oficiar no expediente policial).

Os três últimos impedem o particular de ajuizar a ação penal privada subsidiária da publica, uma vez que não podem ser considerados atos de inércia do Ministério Público.

No caso das diligências, quando estas não forem consideradas imprescindíveis a ação penal, ou seja, providências manifestadamente protelatórias, como a inquirição de testemunha já ouvida sem que sejam apontados quais os novos esclarecimentos pretendidos, autorizam o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública ao ofendido.

3 comentários:

Anônimo disse...

Grandes materias, texto inteligente, parabens!

lago congelado na cidade de Cabul, no Afeganistão disse...

Obrigada Kátia me ajudou muito!!!! Suas definições são muito claras, gostei !!!!

lago congelado na cidade de Cabul, no Afeganistão disse...

Obrigada Kátia me ajudou muito!!!! Suas definições são muito claras, gostei !!!!