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sexta-feira, 8 de junho de 2012

AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA


CONDICIONADA – (art. 24, 2ª Parte, CPP e art. 100, caput, CP)

Há a prevalência do interesse público, porém o seu desencadeamento dependerá de manifestação inequívoca da vontade do ofendido ou de quem legalmente o represente.

2.1.        Representação do ofendido – o seu exercício estará vinculado à preexistência de manifestação de vontade (representação) da vítima ou de quem tenha qualidade para representa-la. Essa prévia representação é condição de procedibilidade da ação penal, ou seja, sua ausência acarretará à rejeição da denuncia pelo juiz (art. 395, II, CPP).

Não vincula o MP, sendo este competente para promover seu arquivamento, como também oferecer denuncia atribuindo ao fato definição jurídica diversa daquela que restou incorporada à representação.

TITULARES DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO

a)      Ofendido maior e capaz – somente ele poderá decidir pela conveniência de oferecer representação ou não. Também poderá ser exercido por procurador com poderes especiais.
b)      Representante legal do ofendido menor ou incapaz – será exercida pelo representante legal, nos casos de menoridade ou deficiência mental, independente da vontade do ofendido.
c)       Pessoas jurídicas – subscreve-se a manifestação de vontade da pessoa jurídica, aqueles quem, por lei, estatuto ou contrato, incumba a respectiva administração. E no silencio dos estatutos ou dos contratos, o direito de representação poderá ser exercido por qualquer diretor ou sócio-gerente com poderes de administração.

PRAZO DE REPRESENTAÇÃO

Seis meses contados do dia em que o ofendido vier a saber quem foi o autor do crime, sob pena de decadência. Inclui-se o dia do inicio e exclui-se o dia do final.

A fluência deste prazo acarretará a extinção da punibilidade.

Sendo o ofendido menor de 18 anos ou incapaz, o prazo decadencial fluirá apenas para o representante legal. Desta forma, alcançada a maioridade pela ofendido, ou recuperado da enfermidade, a partir de então começará a contar o prazo de seis meses para representar.

Crime continuado – o prazo contar-se-á individualmente, de acordo com a ciência da autoria de cada fato.

Crime permanente – o prazo começara quando cessar a permanência.

A representação será irretratável após o oferecimento da denúncia, nos termos do art. 25 do CPP. Contrário sensu, será retratável até este momento.

DESTINATÁRIO DA REPRESENTAÇÃO

Será o Ministério Público, a autoridade policial ou o juiz.

Se feita por escrito, deverá ter firma reconhecida. Caso contrário, deverá ser reduzida a termo perante a autoridade a que se destina.


2.2.                  À requisição do Ministro da Justiça

São aqueles nos quais o exercício da ação penal esta relacionado à conveniência politica em vê-los apurados ou não. São poucas as hipóteses de crimes que requerem esta providência, como por exemplo, os crimes contra a honra de chefe de governo estrangeiro ou contra a honra do Presidente da República.

Diferente da representação, inexiste prazo para a requisição pelo Ministro da Justiça, podendo ela ocorrer até a prescrição do crime praticado.

Inexiste a previsão legal considerando a possibilidade da retratação da requisição pelo Ministro da Justiça, uma vez que, por se tratar de ato administrativo, o qual é revestido de seriedade. Porém, há divergências na doutrina quanto a este assunto.

O destinatário desta requisição é o Ministério Público, que assim como acontece na representação, este último não fica vinculado a este ato, podendo solicitar seu arquivamento, ou mesmo propor a ação penal divergindo na definição jurídica do delito.

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