CONDICIONADA – (art.
24, 2ª Parte, CPP e art. 100, caput, CP)
Há a prevalência do interesse público, porém o seu
desencadeamento dependerá de manifestação inequívoca da vontade do ofendido ou
de quem legalmente o represente.
2.1. Representação do ofendido – o seu exercício estará vinculado à preexistência
de manifestação de vontade (representação) da vítima ou de quem tenha qualidade
para representa-la. Essa prévia representação é condição de procedibilidade da ação penal, ou seja, sua ausência acarretará
à rejeição da denuncia pelo juiz (art. 395, II, CPP).
Não vincula o MP, sendo este competente para promover seu
arquivamento, como também oferecer denuncia atribuindo ao fato definição
jurídica diversa daquela que restou incorporada à representação.
TITULARES DO DIREITO DE
REPRESENTAÇÃO
a)
Ofendido maior e capaz – somente ele poderá
decidir pela conveniência de oferecer representação ou não. Também poderá ser
exercido por procurador com poderes especiais.
b) Representante
legal do ofendido menor ou incapaz – será exercida pelo representante legal,
nos casos de menoridade ou deficiência mental, independente da vontade do
ofendido.
c)
Pessoas jurídicas – subscreve-se a manifestação
de vontade da pessoa jurídica, aqueles quem, por lei, estatuto ou contrato,
incumba a respectiva administração. E no silencio dos estatutos ou dos
contratos, o direito de representação poderá ser exercido por qualquer diretor
ou sócio-gerente com poderes de administração.
PRAZO DE REPRESENTAÇÃO
Seis meses contados do dia em que o ofendido vier a saber quem foi o
autor do crime, sob pena de decadência. Inclui-se o dia do inicio e exclui-se o
dia do final.
A fluência deste prazo acarretará a extinção da punibilidade.
Sendo o ofendido menor de 18 anos ou incapaz, o prazo decadencial
fluirá apenas para o representante legal. Desta forma, alcançada a maioridade
pela ofendido, ou recuperado da enfermidade, a partir de então começará a
contar o prazo de seis meses para representar.
Crime continuado – o prazo contar-se-á individualmente, de acordo com
a ciência da autoria de cada fato.
Crime permanente – o prazo começara quando cessar a permanência.
A representação será irretratável após o oferecimento da denúncia, nos
termos do art. 25 do CPP. Contrário sensu, será retratável até este momento.
DESTINATÁRIO DA REPRESENTAÇÃO
Será o Ministério Público, a autoridade policial ou o juiz.
Se feita por escrito, deverá ter firma reconhecida. Caso contrário,
deverá ser reduzida a termo perante a autoridade a que se destina.
2.2. À requisição do Ministro da Justiça
São aqueles nos quais o exercício
da ação penal esta relacionado à conveniência politica em vê-los apurados ou não.
São poucas as hipóteses de crimes que requerem esta providência, como por exemplo,
os crimes contra a honra de chefe de governo estrangeiro ou contra a honra do
Presidente da República.
Diferente da representação,
inexiste prazo para a requisição pelo Ministro da Justiça, podendo ela ocorrer
até a prescrição do crime praticado.
Inexiste a previsão legal
considerando a possibilidade da retratação da requisição pelo Ministro da
Justiça, uma vez que, por se tratar de ato administrativo, o qual é revestido
de seriedade. Porém, há divergências na doutrina quanto a este assunto.
O destinatário desta requisição é
o Ministério Público, que assim como acontece na representação, este último não
fica vinculado a este ato, podendo solicitar seu arquivamento, ou mesmo propor
a ação penal divergindo na definição jurídica do delito.
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