INCONDICIONADA – (art.
24, 1ª Parte, CPP e art. 100, caput, CP)
– iniciada mediante denúncia
do Ministério Público, para apuração de infrações penais que interferem
diretamente no interesse geral da sociedade;
– independe da manifestação de vontade expressa ou tácita da vítima,
ou de seu representante legal, seus sucessores ou qualquer interessado;
– seu exercício manifesta-se mediante os elementos apresentados pelo inquérito
policial, porém este não é indispensável à formação do convencimento do
Ministério Publico, podendo este oferecer denuncia através de provas que tenham
sido trazidas a seu conhecimento por relatórios de CPIs, investigações
realizadas no âmbito da promotoria da justiça, de dados carreados a autos de
processo criminal diverso, etc. Além disso, o CPP prevê em seu art. 27 que
qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos
casos em que caiba a ação de iniciativa pública, e em seu art. 46, § 1º, que
estabelece o prazo para contagem de prazo para o Ministério Público, quando
este dispensar o inquérito policial;
– constitui a regra no processo penal brasileiro (art. 100, CP),
ressalvadas apenas determinadas hipóteses expressamente previstas em lei. Ex.:
art. 156, § 1º, CP (furto de coisa comum), art. 167, CP (ação penal para as
condutas previstas nos arts. 163, caput, paragrafo único, IV e 164, somente se
procedem mediante queixa).
PRINCÍPIOS DA AÇÃO
PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
OBRIGATORIEDADE – havendo indícios de autoria e prova de
materialidade quanto a pratica do fato típico e não estando presentes as causas
extintivas de punibilidade (morte do agente, prescrição) não poderá o
Ministério Público deixar de ajuizar a ação, exceto nos casos sujeitos ao
Juizado Especial Criminal, onde há a possibilidade de ocorrer a transação
(princípio da obrigatoriedade regrada).
– note-se que a presença de causa
excludente de ilicitude não exclui a obrigatoriedade do ajuizamento da ação
penal, embora alguns doutrinadores defendam a dedução da ação penal quando
houver a absoluta certeza daquelas, sendo justificada pela economia processual
e o não constrangimento daqueles que praticaram a conduta típica, amparando-se
nas causas excludentes da ilicitude previstas em lei.
– em relação às dirimentes (excludentes de culpabilidade):
Erro de proibição inevitável,
coação moral irresistível, obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal
e embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior – não impedem
o ajuizamento da ação penal, entretanto se não pairarem dúvidas quanto as
excludentes de culpabilidade, poderá ser justificado o arquivamento do inquérito
policial;
Inimputabilidade por doença
mental ou desenvolvimento mental ou retardado – jamais impedirão o
ajuizamento da ação penal, porém por se tratar de indivíduo isento de pena, a
inicial acusatória deverá substituir o pedido de condenação por aplicação de
medida de segurança;
Inimputabilidade etária – impedirá
o ajuizamento da ação por se tratar de condições negativas da ação penal, ou
seja, sua presença impedirá o ajuizamento desta por se tratar de ilegitimidade
da parte passiva.
INDISPONIBILIDADE –
uma vez ajuizada a ação penal pública, não poderá o Ministério Público dela desistir
ou transigir quanto ao seu objeto (art. 42, CPP). Salvo nos casos que estiverem
tramitando perante o Juizado Especial Criminal, que admite a transação, até
mesmo após o ajuizamento da denúncia, e a SURSIS processual (art. 89, lei 9099/95).
OFICIALIDADE – a ação penal pública incondicionada será
deflagrada por órgão oficial (Ministério Público), exceto quando este por sua
inércia conferir ao ofendido, de acordo com o art. 29 do CPP e art. 5º, LIX, da
CF, a faculdade de ajuizar ação penal privada subsidiária da pública. Importante
ressaltar que, o prazo do Ministério Público para o oferecimento da denuncia
tem natureza imprópria, ou seja, não esta sujeito a preclusão, porém passado o
prazo legal, ocorrerá a legitimação concorrente entre o MP e o ofendido, se
ainda não ajuizada a ação, retornará a legitimidade ativa a ser exclusivamente
ministerial.
DIVISIBILIDADE –
havendo mais de um suposto autor do crime, nada impede que venha o MP a ajuizar
a ação penal em relação a um ou alguns deles, relegando a propositura quanto
aos demais para momento posterior.
INTRANSCENDÊNCIA – a ação penal será ajuizada , unicamente,
contra o responsável pela autoria ou participação do fato típico, respeitando
assim a garantia constitucional expressa no art. 5º, XLV, da CF, no sentido de
que nenhuma pena passará da pessoa do condenado.
Um comentário:
Muito interessante suas postagens,leitura agradavel, continue assim. Torço por você!
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