Levando-se em consideração a natureza do crime praticado, a ação penal
se classifica em duas espécies:
Ação Penal
Pública de Iniciativa Pública (ação penal pública).
Ação Penal
Pública de Iniciativa Privada (ação penal privada).
AÇÃO PENAL PÚBLICA
São aquelas propostas pelo Ministério Público. Subdividem-se
em duas modalidades:
1. Incondicionada
2. Condicionada
2.1.
À representação do ofendido
2.2.
À requisição do Ministro da Justiça
AÇÃO PENAL PRIVADA
Trata-se de ação penal intentada
pelo particular, subdividindo-se nas seguintes modalidades:
1. Ação penal privada exclusiva
2. Ação penal privada personalíssima
3. Ação penal privada subsidiária da pública
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