1.
Legitimidade
2. Possibilidade
jurídica do pedido
3.
Interesse de agir
LEGITIMIDADE
1.
ATIVA
2.
PASSIVA
ATIVA – a inicial acusatória (denúncia ou queixa)
deverá ser patrocinada pelos respectivos legitimados ativos:
MINISTÉRIO
PÚBLICO
OFENDIDO
PESSOAS
DO ART. 31 – CPP (CADI – cônjuge, ascendente, descendente, irmão).
De acordo com o art.
129, I da CF, a legitimação privativa para o ingresso da ação pública é do MINISTÉRIO
PÚBLICO, e nos casos de inércia deste, permite-se ao OFENDIDO o ingresso da ação
penal privada subsidiária da pública (art. 5º, LIX da CF).
Ausente à legitimidade ativa, a consequência
será a rejeição da denúncia ou da queixa pelo juiz com fundamento no art. 395,
II do CPP (falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação
penal).
PASSIVA – refere-se ao requisito da imputabilidade
penal no enfoque etário (idade). Somente os maiores de 18 anos à época da
infração penal poderão ser sujeitos passivos de um processo criminal.
– a ausência de
indícios de autoria reflete no âmbito do interesse de agir;
– a doença mental ao
tempo do fato ou ao tempo da denúncia ou queixa afeta a culpabilidade e jamais
impedirá o ajuizamento da ação penal.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
É a imputação do fato
típico, ou seja, é necessário que a conduta imputada na inicial acusatória seja
descrita em lei como crime ou contravenção penal.
Diferente do processo
civil, o objeto deverá ser ilícito no processo penal para ser juridicamente possível.
– haverá possibilidade
jurídica do pedido nos casos de legítima defesa, pois esta está relacionada com
a ilicitude e não com a tipicidade. O mesmo ocorre nas situações de embriaguez
fortuita completa ao tempo do fato, pois excluirá apenas a culpabilidade. De modo
que não haverá possibilidade jurídica do pedido nos casos de furto culposo,
pois este fato é manifestamente atípico, quando o juiz procederá a rejeição por
falta de JUSTA CAUSA (art. 395, III, do CPP).
INTERESSE DE AGIR
O interesse de agir
depende do s INDÍCIOS DE AUTORIA e da PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME imputado.
Há necessidade que o
Estado tenha o direito de punir para que esteja presente o interesse de agir,
ou seja, nos casos de morte do autor do fato criminoso, prescrição ou decadência
não cabe ao Estado o direito de punir, sendo assim, inexiste o interesse de
agir.
EM RESUMO
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO -
viabilidade de condenação, o que implica tipicidade da conduta.
INTERESSE DE AGIR - indícios de autoria e
prova da existência do crime.
LEGITIMIDADE -
ATIVA - Ministério Público (na ação penal
pública) e o Ofendido (na ação penal privada).
PASSIVA - indivíduo maior de 18 anos.
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