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sexta-feira, 8 de junho de 2012

CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL


1.       Legitimidade
2.       Possibilidade jurídica do pedido
3.       Interesse de agir

LEGITIMIDADE

1.       ATIVA
2.       PASSIVA

ATIVA – a inicial acusatória (denúncia ou queixa) deverá ser patrocinada pelos respectivos legitimados ativos:                                                          
MINISTÉRIO PÚBLICO
OFENDIDO
PESSOAS DO ART. 31 – CPP (CADI – cônjuge, ascendente, descendente, irmão).

De acordo com o art. 129, I da CF, a legitimação privativa para o ingresso da ação pública é do MINISTÉRIO PÚBLICO, e nos casos de inércia deste, permite-se ao OFENDIDO o ingresso da ação penal privada subsidiária da pública (art. 5º, LIX da CF).

Ausente à legitimidade ativa, a consequência será a rejeição da denúncia ou da queixa pelo juiz com fundamento no art. 395, II do CPP (falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal).

PASSIVA – refere-se ao requisito da imputabilidade penal no enfoque etário (idade). Somente os maiores de 18 anos à época da infração penal poderão ser sujeitos passivos de um processo criminal.

– a ausência de indícios de autoria reflete no âmbito do interesse de agir;

– a doença mental ao tempo do fato ou ao tempo da denúncia ou queixa afeta a culpabilidade e jamais impedirá o ajuizamento da ação penal.

POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

É a imputação do fato típico, ou seja, é necessário que a conduta imputada na inicial acusatória seja descrita em lei como crime ou contravenção penal.

Diferente do processo civil, o objeto deverá ser ilícito no processo penal para ser juridicamente possível.

– haverá possibilidade jurídica do pedido nos casos de legítima defesa, pois esta está relacionada com a ilicitude e não com a tipicidade. O mesmo ocorre nas situações de embriaguez fortuita completa ao tempo do fato, pois excluirá apenas a culpabilidade. De modo que não haverá possibilidade jurídica do pedido nos casos de furto culposo, pois este fato é manifestamente atípico, quando o juiz procederá a rejeição por falta de JUSTA CAUSA (art. 395, III, do CPP).

INTERESSE DE AGIR

O interesse de agir depende do s INDÍCIOS DE AUTORIA e da PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME imputado.

Há necessidade que o Estado tenha o direito de punir para que esteja presente o interesse de agir, ou seja, nos casos de morte do autor do fato criminoso, prescrição ou decadência não cabe ao Estado o direito de punir, sendo assim, inexiste o interesse de agir.


EM RESUMO

POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - viabilidade de condenação, o que implica tipicidade da conduta.

INTERESSE DE AGIR - indícios de autoria e prova da existência do crime.

LEGITIMIDADE - 
ATIVA - Ministério Público (na ação penal pública) e o Ofendido (na ação penal privada).
PASSIVA - indivíduo maior de 18 anos.





                                         

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