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sexta-feira, 8 de junho de 2012

AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA


INCONDICIONADA – (art. 24, 1ª Parte, CPP e art. 100, caput, CP)

– iniciada mediante denúncia do Ministério Público, para apuração de infrações penais que interferem diretamente no interesse geral da sociedade;

– independe da manifestação de vontade expressa ou tácita da vítima, ou de seu representante legal, seus sucessores ou qualquer interessado;

– seu exercício manifesta-se mediante os elementos apresentados pelo inquérito policial, porém este não é indispensável à formação do convencimento do Ministério Publico, podendo este oferecer denuncia através de provas que tenham sido trazidas a seu conhecimento por relatórios de CPIs, investigações realizadas no âmbito da promotoria da justiça, de dados carreados a autos de processo criminal diverso, etc. Além disso, o CPP prevê em seu art. 27 que qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação de iniciativa pública, e em seu art. 46, § 1º, que estabelece o prazo para contagem de prazo para o Ministério Público, quando este dispensar o inquérito policial;

– constitui a regra no processo penal brasileiro (art. 100, CP), ressalvadas apenas determinadas hipóteses expressamente previstas em lei. Ex.: art. 156, § 1º, CP (furto de coisa comum), art. 167, CP (ação penal para as condutas previstas nos arts. 163, caput, paragrafo único, IV e 164, somente se procedem mediante queixa).

PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

OBRIGATORIEDADE – havendo indícios de autoria e prova de materialidade quanto a pratica do fato típico e não estando presentes as causas extintivas de punibilidade (morte do agente, prescrição) não poderá o Ministério Público deixar de ajuizar a ação, exceto nos casos sujeitos ao Juizado Especial Criminal, onde há a possibilidade de ocorrer a transação (princípio da obrigatoriedade regrada).

– note-se que a presença de causa excludente de ilicitude não exclui a obrigatoriedade do ajuizamento da ação penal, embora alguns doutrinadores defendam a dedução da ação penal quando houver a absoluta certeza daquelas, sendo justificada pela economia processual e o não constrangimento daqueles que praticaram a conduta típica, amparando-se nas causas excludentes da ilicitude previstas em lei.  

– em relação às dirimentes (excludentes de culpabilidade):
Erro de proibição inevitável, coação moral irresistível, obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal e embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maiornão impedem o ajuizamento da ação penal, entretanto se não pairarem dúvidas quanto as excludentes de culpabilidade, poderá ser justificado o arquivamento do inquérito policial;

Inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental ou retardado – jamais impedirão o ajuizamento da ação penal, porém por se tratar de indivíduo isento de pena, a inicial acusatória deverá substituir o pedido de condenação por aplicação de medida de segurança;

Inimputabilidade etáriaimpedirá o ajuizamento da ação por se tratar de condições negativas da ação penal, ou seja, sua presença impedirá o ajuizamento desta por se tratar de ilegitimidade da parte passiva.

INDISPONIBILIDADE – uma vez ajuizada a ação penal pública, não poderá o Ministério Público dela desistir ou transigir quanto ao seu objeto (art. 42, CPP). Salvo nos casos que estiverem tramitando perante o Juizado Especial Criminal, que admite a transação, até mesmo após o ajuizamento da denúncia, e a SURSIS processual (art. 89, lei 9099/95).

OFICIALIDADE – a ação penal pública incondicionada será deflagrada por órgão oficial (Ministério Público), exceto quando este por sua inércia conferir ao ofendido, de acordo com o art. 29 do CPP e art. 5º, LIX, da CF, a faculdade de ajuizar ação penal privada subsidiária da pública. Importante ressaltar que, o prazo do Ministério Público para o oferecimento da denuncia tem natureza imprópria, ou seja, não esta sujeito a preclusão, porém passado o prazo legal, ocorrerá a legitimação concorrente entre o MP e o ofendido, se ainda não ajuizada a ação, retornará a legitimidade ativa a ser exclusivamente ministerial.

DIVISIBILIDADE – havendo mais de um suposto autor do crime, nada impede que venha o MP a ajuizar a ação penal em relação a um ou alguns deles, relegando a propositura quanto aos demais para momento posterior.

INTRANSCENDÊNCIA – a ação penal será ajuizada , unicamente, contra o responsável pela autoria ou participação do fato típico, respeitando assim a garantia constitucional expressa no art. 5º, XLV, da CF, no sentido de que nenhuma pena passará da pessoa do condenado.

Um comentário:

flavio disse...

Muito interessante suas postagens,leitura agradavel, continue assim. Torço por você!