LICITAÇÃO
CONCEITO – procedimento administrativo pelo qual entidades
governamentais convocam interessados em fornecer bens ou serviços, assim como
locar ou adquirir bens públicos, estabelecendo uma competição a fim de celebrar
contrato com quem oferecer a melhor proposta.
É um procedimento obrigatório –
um dever do Estado – que antecede a celebração de contratos pela Administração
Pública, pois diferente das empresas privadas, a Administração Pública não pode
escolher livremente um administrador qualquer.
Sendo assim, toda entidade
governamental, de qualquer Poder, assim como instituições privadas mantidas com
auxílio de verbas públicas, deve licitar.
FINALIDADES DA LICITAÇÃO -
OBJETIVOS
o Melhor
proposta – atingir o negócio mais vantajoso para a Administração. Nem sempre o preço
mais baixo será determinante para a celebração do contrato, pois poderá ser
determinado como melhor proposta o menor preço, melhor técnica, técnica e
preço, melhor lance ou melhor oferta;
o Iguais
condições a quem queira contratar com a Administração – consagrando o princípio
da isonomia, oferece a possibilidade de participação a qualquer interessado que
preencha as condições previamente fixadas no instrumento convocatório;
o A
promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
De acordo com o art. 3º da Lei
Geral de Licitações, os procedimentos licitatórios serão processados e julgados
conforme os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,
da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que são correlatos.
NATUREZA JURÍDICA – procedimento
administrativo. Sequencia ordenada de atos administrativos. Não se trata de um
ato administrativo isolado.
OBJETO DA LICITAÇÃO – é aquilo
que a Administração pretende contratar, podendo ser o fornecimento de bens, a
prestação de serviços, a locação de móveis ou imóveis privados, a locação ou
venda de imóveis públicos, a premiação de trabalho artístico ou a alienação de
determinado bem.
O vencedor do procedimento
licitatório não possui direito adquirido ao contrato, uma vez que a
Administração não é obrigada a celebrar o contrato. De modo que, o vencedor ao
final do procedimento licitatório possuíra apenas expectativa de direito à celebração do contrato.
COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR
O art. 22, XXVII, da CF prescreve
que “compete privativamente a União legislar sobre: normas gerais de licitação
e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas
diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios”.
Art.
22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as
modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e
fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o
disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia
mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
Se compete a União legislar sobre normas gerais de licitação, estamos
diante de competência concorrente, uma vez que compete as demais entidades
federativas legislar sobre as regras específicas. Sendo assim, pressupõe-se a
doutrina que houve um equívoco do legislador em alocar a competência para
legislar sobre a licitação no rol das competências privativas da União.
NORMATIZAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
Aspectos gerais do procedimento licitatório.
o Lei n. 8.666/93 – estabelece as normas
gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços,
inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
o Lei n. 8.883/94 – alterou diversos
dispositivos da lei 8.666/93;
o Medida Provisória n. 2.026-3 de 2000 – criou,
somente para o âmbito federal, a modalidade licitatória denominada pregão;
o Decreto n. 3.555 de 2000 – regulamentou o
procedimento de pregão federal;
o Lei 10.520/02 – estendeu para todas as
esferas federativas a modalidade pregão, utilizada para a contratação de bens e
serviços;
o Decreto 5.450/05 – definiu o procedimento a
ser adotado para o pregão eletrônico.
Regras específicas.
o Lei 9.472/97 – estabeleceu duas novas modalidades
licitatórias exclusivas para o âmbito da ANATEL – o pregão e a consulta;
o Lei 9.648/98 – definiu como dispensável a
licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações
sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para
atividades comtempladas no contrato de gestão;
o Lei 11.107/05 – dobrou o limite de valor
para a contratação direta por dispensa de licitação nas compras, obras e
serviços contratados por consórcios públicos;
o Lei complementar n. 123, de 2006 – definiu os
critérios de desempate nas licitações a preferencia de contratação para as
microempresas e empresas de pequeno porte;
o Lei n. 12.349/10 – acrescentou a promoção do
desenvolvimento sustentável como um dos objetivos do procedimento licitatório;
o Lei 12.464/11 – estabeleceu o Regime
Diferenciado de Contratação (RDC) para obras de infraestrutura vinculadas à
Copa do Mundo de 2014 e aos Jogos Olímpicos de 2016.
NATUREZA JURÍDICA DA LEI 8.666/93
A lei 8.666/93 possui natureza jurídica de Lei Nacional.
A lei nacional é aquela que tem aplicação em todas as esferas
federativas, diferente da lei federal que sua aplicação atinge apenas o âmbito da
União.
PRESSUPOSTOS DA LICITAÇÃO
A licitação somente pode ser instaurada mediante a presença de três pressupostos
fundamentais:
1º. Pressuposto Lógico – consiste na pluralidade
de objetos e ofertantes, sem o que se torna inviável a competitividade inerente
ao procedimento licitatório. Ausente o pressuposto lógico, deve haver
contratação direta por inexigibilidade
de licitação;
2º. Pressuposto
Jurídico – caracteriza-se pela conveniência e oportunidade na realização do
procedimento licitatório. Nos casos em que a instauração da licitação não atender
ao interesse público, facultar-se-á a Administração promover a contratação
direta. A falta desse pressuposto pode caracterizar a inexigibilidade ou a dispensa da licitação.
3º.
Pressuposto
Fático – é a exigência de comparecimento de interessados em participar da
licitação. A falta desse pressuposto caracteriza a licitação deserta e autoriza
a contratação direta por dispensa de licitação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário