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quarta-feira, 1 de maio de 2013

LICITAÇÃO


LICITAÇÃO

CONCEITO – procedimento administrativo pelo qual entidades governamentais convocam interessados em fornecer bens ou serviços, assim como locar ou adquirir bens públicos, estabelecendo uma competição a fim de celebrar contrato com quem oferecer a melhor proposta.

É um procedimento obrigatório – um dever do Estado – que antecede a celebração de contratos pela Administração Pública, pois diferente das empresas privadas, a Administração Pública não pode escolher livremente um administrador qualquer.

Sendo assim, toda entidade governamental, de qualquer Poder, assim como instituições privadas mantidas com auxílio de verbas públicas, deve licitar.

FINALIDADES DA LICITAÇÃO - OBJETIVOS

o   Melhor proposta – atingir o negócio mais vantajoso para a Administração. Nem sempre o preço mais baixo será determinante para a celebração do contrato, pois poderá ser determinado como melhor proposta o menor preço, melhor técnica, técnica e preço, melhor lance ou melhor oferta;

o   Iguais condições a quem queira contratar com a Administração – consagrando o princípio da isonomia, oferece a possibilidade de participação a qualquer interessado que preencha as condições previamente fixadas no instrumento convocatório;

o   A promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

De acordo com o art. 3º da Lei Geral de Licitações, os procedimentos licitatórios serão processados e julgados conforme os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que são correlatos.

NATUREZA JURÍDICA – procedimento administrativo. Sequencia ordenada de atos administrativos. Não se trata de um ato administrativo isolado.

OBJETO DA LICITAÇÃO – é aquilo que a Administração pretende contratar, podendo ser o fornecimento de bens, a prestação de serviços, a locação de móveis ou imóveis privados, a locação ou venda de imóveis públicos, a premiação de trabalho artístico ou a alienação de determinado bem.

O vencedor do procedimento licitatório não possui direito adquirido ao contrato, uma vez que a Administração não é obrigada a celebrar o contrato. De modo que, o vencedor ao final do procedimento licitatório possuíra apenas expectativa de direito à celebração do contrato.

COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR

O art. 22, XXVII, da CF prescreve que “compete privativamente a União legislar sobre: normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios”.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Se compete a União legislar sobre normas gerais de licitação, estamos diante de competência concorrente, uma vez que compete as demais entidades federativas legislar sobre as regras específicas. Sendo assim, pressupõe-se a doutrina que houve um equívoco do legislador em alocar a competência para legislar sobre a licitação no rol das competências privativas da União.

NORMATIZAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL

Aspectos gerais do procedimento licitatório.

o   Lei n. 8.666/93 – estabelece as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

o   Lei n. 8.883/94 – alterou diversos dispositivos da lei 8.666/93;

o   Medida Provisória n. 2.026-3 de 2000 – criou, somente para o âmbito federal, a modalidade licitatória denominada pregão;

o   Decreto n. 3.555 de 2000 – regulamentou o procedimento de pregão federal;

o   Lei 10.520/02 – estendeu para todas as esferas federativas a modalidade pregão, utilizada para a contratação de bens e serviços;

o   Decreto 5.450/05 – definiu o procedimento a ser adotado para o pregão eletrônico.

Regras específicas.

o   Lei 9.472/97 – estabeleceu duas novas modalidades licitatórias exclusivas para o âmbito da ANATEL – o pregão e a consulta;

o   Lei 9.648/98 – definiu como dispensável a licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades comtempladas no contrato de gestão;

o   Lei 11.107/05 – dobrou o limite de valor para a contratação direta por dispensa de licitação nas compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos;

o   Lei complementar n. 123, de 2006 – definiu os critérios de desempate nas licitações a preferencia de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte;

o   Lei n. 12.349/10 – acrescentou a promoção do desenvolvimento sustentável como um dos objetivos do procedimento licitatório;

o   Lei 12.464/11 – estabeleceu o Regime Diferenciado de Contratação (RDC) para obras de infraestrutura vinculadas à Copa do Mundo de 2014 e aos Jogos Olímpicos de 2016.

NATUREZA JURÍDICA DA LEI 8.666/93

A lei 8.666/93 possui natureza jurídica de Lei Nacional.

A lei nacional é aquela que tem aplicação em todas as esferas federativas, diferente da lei federal que sua aplicação atinge apenas o âmbito da União.

PRESSUPOSTOS DA LICITAÇÃO

A licitação somente pode ser instaurada mediante a presença de três pressupostos fundamentais:

1º. Pressuposto Lógico – consiste na pluralidade de objetos e ofertantes, sem o que se torna inviável a competitividade inerente ao procedimento licitatório. Ausente o pressuposto lógico, deve haver contratação direta por inexigibilidade de licitação;

2º. Pressuposto Jurídico – caracteriza-se pela conveniência e oportunidade na realização do procedimento licitatório. Nos casos em que a instauração da licitação não atender ao interesse público, facultar-se-á a Administração promover a contratação direta. A falta desse pressuposto pode caracterizar a inexigibilidade ou a dispensa da licitação.

3º.   Pressuposto Fático – é a exigência de comparecimento de interessados em participar da licitação. A falta desse pressuposto caracteriza a licitação deserta e autoriza a contratação direta por dispensa de licitação.

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