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quarta-feira, 10 de julho de 2013

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

FEDERAÇÃO

Forma de organização do Estado. É uma aliança de Estados para a formação de um Estado único, em que as unidades preservam parte de sua autonomia política, enquanto a soberania é transferida para o Estado Federal.
A Federação pode formar-se por duas maneiras: por agregação (Estados independentes reúnem-se para a formação de um Estado Federal) ou por desagregação (Estado unitário já constituído para a formação de um Estado Federal), sendo esta adotada pelo Brasil.

CLASSIFICAÇÃO

a)      A união faz nascer um novo Estado;
b)      A base jurídica de uma Federação é uma Constituição;
c)       Não existe o direito de secessão;
d)      Só o Estado Federal tem soberania;
e)      Repartição de competências entre a União e as unidades federadas;
f)       Renda própria para cada esfera de competência;
g)      Poder político compartilhado pela União e pelas unidades federadas;
h)      O indivíduo é cidadão do Estado Federal e não da unidade em que nasceu ou reside.

ENTIDADES FEDERATIVAS

a)      União;
b)      Estados;
c)       Distrito Federal;
d)      Municípios.
Não existem mais territórios no Brasil. Os territórios são meras autarquias da União, descentralizações administrativas-territoriais da União.

VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS

As vedações são estabelecidas pela Constituição a fim de assegurar o equilíbrio federativo, impedindo a aprovação de normas que sirvam para dividir os brasileiros. São elas:
a)      Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da lei, a colaboração de interesse público;
b)      Recusar fé aos documentos públicos;

c)       Crias distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

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