FEDERAÇÃO
Forma de organização do Estado. É
uma aliança de Estados para a formação de um Estado único, em que as unidades
preservam parte de sua autonomia política, enquanto a soberania é transferida
para o Estado Federal.
A Federação pode formar-se por
duas maneiras: por agregação (Estados independentes reúnem-se para a formação de
um Estado Federal) ou por desagregação (Estado unitário já constituído para a
formação de um Estado Federal), sendo esta adotada pelo Brasil.
CLASSIFICAÇÃO
a) A
união faz nascer um novo Estado;
b) A
base jurídica de uma Federação é uma Constituição;
c) Não
existe o direito de secessão;
d) Só
o Estado Federal tem soberania;
e) Repartição
de competências entre a União e as unidades federadas;
f) Renda
própria para cada esfera de competência;
g) Poder
político compartilhado pela União e pelas unidades federadas;
h) O
indivíduo é cidadão do Estado Federal e não da unidade em que nasceu ou reside.
ENTIDADES FEDERATIVAS
a) União;
b) Estados;
c) Distrito
Federal;
d) Municípios.
Não existem mais territórios no
Brasil. Os territórios são meras autarquias da União, descentralizações
administrativas-territoriais da União.
VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS
As vedações são estabelecidas
pela Constituição a fim de assegurar o equilíbrio federativo, impedindo a
aprovação de normas que sirvam para dividir os brasileiros. São elas:
a) Estabelecer
cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento
ou manter com seus representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada na forma da lei, a colaboração de interesse público;
b) Recusar
fé aos documentos públicos;
c) Crias
distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
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