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sábado, 21 de setembro de 2013

PRINCÍPIOS PECULIARES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

INFORMALIDADE

Significa que o sistema trabalhista é menos burocrático, mais simples e mais ágil que o sistema do processo comum, com linguagem mais acessível ao cidadão não versado em direito.

Exemplos:
a)      Petição inicial e contestação verbais – arts. 840 e 846, CLT;
b)      Comparecimento das testemunhas independente de intimação – art. 825, CLT;
c)       Ausência de despacho de recebimento da inicial, sendo a notificação da inicial ato próprio da Secretaria – art. 841, CLT;
d)      Recurso por simples petição – art. 899, CLT;
e)      Jus postulandi – art. 791, CLT;
f)       Imediatidade entre o Juiz e a parte na audiência;
g)      Linguagem mais simplificada do processo do trabalho.

CONCILIAÇÃO

A Justiça do Trabalho, tradicionalmente, é a Justiça da Conciliação.
Conforme nos ensina Carnelutti, a conciliação é uma sentença dada pelas partes e a sentença é uma conciliação imposta pelo Juiz.

A CLT determina que a conciliação seja tentada em dois momentos do processo:
1º.    Antes do recebimento da defesa – art. 846, CLT;
2º.    Depois das razões finais – art. 850, CLT.

Em razão do princípio da conciliação, parte significativa da jurisprudência trabalhista tem sustentado a nulidade do processo, caso o Juiz do Trabalho não tente, ao menos, a última proposta de conciliação em audiência, que para muitos suprirá a ausência da primeira.

CELERIDADE

Essa característica se mostra mais acentuada no processo trabalhista, pelo trabalhador postular um crédito de natureza alimentar.

SIMPLICIDADE

O processo do trabalho é mais simples e menos burocrático que o processo comum.

MAJORAÇÃO DOS PODERES DO JUIZ DO TRABALHO NA DIREÇÃO DO PROCESSO

O art. 765 da CLT possibilita ao Juiz do Trabalho maiores poderes na direção do processo, pois de acordo com os novos rumos constitucionais, há necessidade que o Juiz adote uma postura mais ativa na direção do processo, não sendo apenas um mero espectador ou um convidado de pedra na relação jurídica processual.

SUBSIDIARIEDADE

Na fase de conhecimento, o art. 769 da CLT assevera que o Direito Processual comum é fonte do Direito Processual do Trabalho e, na fase de execução, o art. 889 da CLT determina que, nos casos omissos, deverá ser aplicada no Processo do Trabalho a Lei de Execução Fiscal e, posteriormente o Código de Processo Civil.

FUNÇÃO SOCIAL DO PROCESSO DO TRABALHO

Diante a necessidade de atender ao princípio da função social do processo trabalhista, o Juiz do Trabalho deve conduzir o processo de forma célere, justa e confiável, assegurando-se as partes igualdades de oportunidades, dando a cada um o que é seu por direito.

BIBLIOGRAFIA: SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho / Mauro Schiavi. – 6ª ed. – São Paulo: LTr, 2013.

Um comentário:

Unknown disse...

Obrigado pelo conteúdo!