O processo do trabalho é, essencialmente, um procedimento oral, onde são acentuadas a primazia da palavra,
a concentração dos atos processuais em audiência, maior interatividade entre
juiz e partes, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias e a identidade física
do juiz.
a) Primazia da palavra – a apresentação da
reclamação diretamente pelo interessado; reclamação verbal; presença
obrigatória das partes em audiência; apresentação da defesa oral em audiência;
interrogatório das partes; razões finais orais;
b) Imediatidade – art. 843 e 852, CLT - A
imediação ou imediatidade é a necessidade da realização dos atos instrutórios na
presença do juiz, para que este possa formar melhor seu convencimento,
utilizando-se, também, das impressões obtidas das circunstâncias nas quais as
provas se realizam;
c) Identidade física do juiz – o juiz que
instruiu o processo, colheu diretamente a prova, deve julgá-lo. Nos casos de
recurso, os Tribunais Regionais do Trabalho têm tido o entendimento de que, uma
vez que o juiz de primeiro grau tem contato direto com as partes e testemunhas,
tem maiores possibilidades de avaliar a melhor prova, de modo que, a tendência é
manter a decisão de primeiro grau;
d) Irrecorribilidade das decisões
interlocutórias – tem por objetivo imprimir maior celeridade no processo e
prestigiar a autoridade do juiz na condução do processo;
e) Prevalência da palavra oral sobre a escrita
– prioriza o procedimento das audiências, em que as razões das partes são aduzidas
de forma oral, bem como a colheita de prova;
f) Concentração dos atos processuais – no processo
do trabalho quase todos os atos são praticados na audiência una. Nessa ocasião o
juiz toma contato com a petição inicial, formula a primeira proposta de
conciliação, o reclamado poderá apresentar sua resposta, os incidentes
processuais são resolvidos, o processo é instruído e, posteriormente, julgado. Os
benefícios da concentração são visíveis, como a celeridade e a economia dos
atos processuais.
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