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sábado, 21 de setembro de 2013

ORALIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO

O processo do trabalho é, essencialmente, um procedimento oral, onde são acentuadas a primazia da palavra, a concentração dos atos processuais em audiência, maior interatividade entre juiz e partes, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias e a identidade física do juiz.

a)      Primazia da palavra – a apresentação da reclamação diretamente pelo interessado; reclamação verbal; presença obrigatória das partes em audiência; apresentação da defesa oral em audiência; interrogatório das partes; razões finais orais;
b)      Imediatidade – art. 843 e 852, CLT - A imediação ou imediatidade é a necessidade da realização dos atos instrutórios na presença do juiz, para que este possa formar melhor seu convencimento, utilizando-se, também, das impressões obtidas das circunstâncias nas quais as provas se realizam;
c)       Identidade física do juiz – o juiz que instruiu o processo, colheu diretamente a prova, deve julgá-lo. Nos casos de recurso, os Tribunais Regionais do Trabalho têm tido o entendimento de que, uma vez que o juiz de primeiro grau tem contato direto com as partes e testemunhas, tem maiores possibilidades de avaliar a melhor prova, de modo que, a tendência é manter a decisão de primeiro grau;
d)      Irrecorribilidade das decisões interlocutórias – tem por objetivo imprimir maior celeridade no processo e prestigiar a autoridade do juiz na condução do processo;
e)      Prevalência da palavra oral sobre a escrita – prioriza o procedimento das audiências, em que as razões das partes são aduzidas de forma oral, bem como a colheita de prova;
f)     Concentração dos atos processuais – no processo do trabalho quase todos os atos são praticados na audiência una. Nessa ocasião o juiz toma contato com a petição inicial, formula a primeira proposta de conciliação, o reclamado poderá apresentar sua resposta, os incidentes processuais são resolvidos, o processo é instruído e, posteriormente, julgado. Os benefícios da concentração são visíveis, como a celeridade e a economia dos atos processuais.

BIBLIOGRAFIA: SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho / Mauro Schiavi. – 6ª ed. – São Paulo: LTr, 2013.

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