Diante a posição desfavorável do
trabalhador em face do tomador de seus serviços, nos aspectos econômico, técnico
e probatório, dificilmente ele consegue pagar um bom advogado, desconhece as
regras processuais, e tem maior dificuldade em produzir as provas em juízo.
A dificuldade em provar suas
alegações ocorre porque os documentos da relação de emprego ficam na posse do
empregador.
O protecionismo do processo
trabalhista atende os princípios constitucionais do processo, assegurando o equilíbrio
entre os litigantes. Essa correção do equilíbrio é eminentemente processual e
deve ser efetivada pelo julgador, que deve tratar igualmente os iguais e
desigualmente os desiguais.
Exemplos do protecionismo
processual:
a) Arquivamento
da reclamação trabalhista em caso de ausência do reclamante – art. 844, CLT. Mas
se o ausente for o reclamado haverá a revelia;
b) Inversão
do ônus da prova em favor do empregado e também a existência de diversas presunções
favoráveis ao trabalhador;
c) Existência
do jus postulandi da parte
(capacidade do reclamante de atuar pessoalmente) – art. 791, CLT;
d) Gratuidade
processual;
e) Deposito
recursal – art. 899, CLT;
f) Maior
poder do juiz do trabalho na direção do processo, tanto na fase de conhecimento
– art. 765, CLT, quanto na execução – art. 878, CLT;
g) Competência
territorial fixada em razão do local da prestação de serviços – art. 651, CLT;
h) Poder
normativo da Justiça do Trabalho, destinado a dirimir, com justiça e equidade,
o conflito coletivo de trabalho, art. 114, § 2º, CF.
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