O fundamento do princípio
protetor esta ligado à própria razão de ser do Direito do Trabalho, que surgiu
como consequência de que a liberdade de contrato entre pessoas com poder e
capacidade econômica desiguais conduzia a diferentes formas de exploração. De modo
que, o legislador não pode mais manter a ficção de igualdade existente entre as
partes do contrato de trabalho e inclinou-se para uma compensação dessa
desigualdade econômica desfavorável ao trabalhador com uma proteção jurídica a
ele favorável.
O direito do trabalho responde
fundamentalmente ao propósito de nivelar as desigualdades. Como dizia Couture; “o
procedimento lógico de corrigir desigualdades é o de criar outras desigualdades”.
O princípio protetor desdobra-se
em três regras básicas:
a) Regra da norma mais benéfica: no choque
entre duas normas que
regulam a mesma matéria, deve-se prestigiar a regra que favoreça o empregado;
b) Regra da condição mais benéfica ou do
direito adquirido do empregado: segundo Pla Rodriguez, trata-se de um "critério
pelo qual a aplicação de uma nova norma trabalhista nunca deve servir para
diminuir as condições mais favoráveis em que se encontrava um trabalhador”. Art.
468, CLT e Enunciado n. 51 do C. TST;
c) Regra do in dubio pro operário: quando a norma propiciar vários sentidos
de interpretações possíveis, deve-se prestigiar a interpretação mais favorável ao
empregado. Esse principio é mitigado no terreno processual, devendo o juiz, em
caso de dúvida, julgar contra o litigante que detinha o ônus probatório.
De acordo com Sérgio Pinto
Martins “não é a Justiça do Trabalho que tem cunho paternalista ao proteger o
trabalhador, ou o juiz que sempre pende para o lado do empregado, mas a lei que
assim o determina. Protecionista é o sistema adotado pela lei. Isso não quer
dizer, portanto, que o juiz seja sempre parcial em favor do empregado, ao
contrário: o sistema visa a proteger o trabalhador”.
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