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sábado, 21 de setembro de 2013

PRINCÍPIO DO DIREITO PROTETOR

O fundamento do princípio protetor esta ligado à própria razão de ser do Direito do Trabalho, que surgiu como consequência de que a liberdade de contrato entre pessoas com poder e capacidade econômica desiguais conduzia a diferentes formas de exploração. De modo que, o legislador não pode mais manter a ficção de igualdade existente entre as partes do contrato de trabalho e inclinou-se para uma compensação dessa desigualdade econômica desfavorável ao trabalhador com uma proteção jurídica a ele favorável.

O direito do trabalho responde fundamentalmente ao propósito de nivelar as desigualdades. Como dizia Couture; “o procedimento lógico de corrigir desigualdades é o de criar outras desigualdades”.

O princípio protetor desdobra-se em três regras básicas:

a)      Regra da norma mais benéfica: no choque entre duas normas que regulam a mesma matéria, deve-se prestigiar a regra que favoreça o empregado;
b)     Regra da condição mais benéfica ou do direito adquirido do empregado: segundo Pla Rodriguez, trata-se de um "critério pelo qual a aplicação de uma nova norma trabalhista nunca deve servir para diminuir as condições mais favoráveis em que se encontrava um trabalhador”. Art. 468, CLT e Enunciado n. 51 do C. TST;
c)       Regra do in dubio pro operário: quando a norma propiciar vários sentidos de interpretações possíveis, deve-se prestigiar a interpretação mais favorável ao empregado. Esse principio é mitigado no terreno processual, devendo o juiz, em caso de dúvida, julgar contra o litigante que detinha o ônus probatório.
De acordo com Sérgio Pinto Martins “não é a Justiça do Trabalho que tem cunho paternalista ao proteger o trabalhador, ou o juiz que sempre pende para o lado do empregado, mas a lei que assim o determina. Protecionista é o sistema adotado pela lei. Isso não quer dizer, portanto, que o juiz seja sempre parcial em favor do empregado, ao contrário: o sistema visa a proteger o trabalhador”.

BIBLIOGRAFIA: SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho / Mauro Schiavi. – 6ª ed. – São Paulo: LTr, 2013.

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