CONCEITO – direito instrumental,
com a finalidade de tornar efetivo e real o Direito Substantivo do Trabalho. É
o ramo do direito processual destinado à solução judicial dos conflitos
trabalhistas.
“É o conjunto de princípios,
regras e instituições destinado a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais
na solução dos dissídios, individuais e coletivos, pertinentes a relação do
trabalho.” Sérgio Pinto Martins.
“É o ramo da ciência jurídica,
dotado de normas e princípios próprios para a atuação do direito do trabalho e
que disciplina a atividade das partes, juízes e seus auxiliares, no processo
individual e coletivo do trabalho.” Renato Saraiva.
Assim como o Direito do Trabalho
visa à proteção do trabalhador e à melhoria de sua condição social, o Direito
Processual do Trabalho tem sua razão de existência em propiciar o acesso dos
trabalhadores à Justiça, visando a garantir os valores sociais do trabalho, a
composição justa do conflito trabalhista, bem como resguardar a dignidade da
pessoa humana do trabalhador.
OBJETIVOS DO DIREITO PROCESSUAL
DO TRABALHO
a) Assegurar
o acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho;
b) Impulsionar
o cumprimento da legislação trabalhista e social;
c) Dirimir,
com justiça, o conflito trabalhista.
Nenhum comentário:
Postar um comentário