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sábado, 21 de setembro de 2013

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

CONCEITO – direito instrumental, com a finalidade de tornar efetivo e real o Direito Substantivo do Trabalho. É o ramo do direito processual destinado à solução judicial dos conflitos trabalhistas.

“É o conjunto de princípios, regras e instituições destinado a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais na solução dos dissídios, individuais e coletivos, pertinentes a relação do trabalho.” Sérgio Pinto Martins.

“É o ramo da ciência jurídica, dotado de normas e princípios próprios para a atuação do direito do trabalho e que disciplina a atividade das partes, juízes e seus auxiliares, no processo individual e coletivo do trabalho.” Renato Saraiva.

Assim como o Direito do Trabalho visa à proteção do trabalhador e à melhoria de sua condição social, o Direito Processual do Trabalho tem sua razão de existência em propiciar o acesso dos trabalhadores à Justiça, visando a garantir os valores sociais do trabalho, a composição justa do conflito trabalhista, bem como resguardar a dignidade da pessoa humana do trabalhador.

OBJETIVOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

a)      Assegurar o acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho;
b)      Impulsionar o cumprimento da legislação trabalhista e social;
c)       Dirimir, com justiça, o conflito trabalhista.

BIBLIOGRAFIA: SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho / Mauro Schiavi. – 6ª ed. – São Paulo: LTr, 2013.

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