Katia Zerbini
INTRODUÇÃO
Os critérios para a aplicação das
penas privativas de liberdade em nosso sistema penal contemporâneo apuram a
inimputabilidade do agente, ou seja, para que seja possível a aplicação de pena,
há que se apurar se este não possui algum tipo de insanidade mental na época da
conduta praticada. No caso dos psicopatas, pessoas que possuem um transtorno de
personalidade, desprovidos de sentimentos de culpa, pena, ou empatia, condição
esta que proporciona a eles a capacidade para a prática de crimes cruéis e
inaceitáveis, a medida de segurança não poderá ser aplicada, pois não se trata
de caso de doença, e a pena não cumprirá seus objetivos. O que fazer então
quando a periculosidade deste agente foge aos parâmetros aceitos pela
sociedade, sem que este possa sofrer os efeitos da pena?
METODOLOGIA
O trabalho foi realizado
utilizando os métodos dedutivos e históricos, através de pesquisas em obras que
versam sobre a Psicologia, o Direito Penal e Constitucional.
OBJETIVOS
Iniciar um debate acerca das
prioridades da Justiça Brasileira atual, quando o assunto coloca em lados
opostos as garantias individuais e a segurança da sociedade.
CONCLUSÕES
O quadro apresentado torna
notório a carência do nosso sistema penal referente as providências acerca
deste assunto, uma vez que o Código de Processo Penal atual trata o psicopata
como doente mental. Sendo assim, dispensa tratamento inadequado, quando diante
dessa situação, este indivíduo que não é doente, muito pelo contrário, é 100%
racional, quando submetido a este tipo de pena, de acordo com seu bom
comportamento, poderá em curto prazo de tempo retornar a sociedade para
continuar praticando crimes da mesma maneira, quando não, se submetido a pena
de privação de liberdade poderá no convívio com outros presos até liderá-los.
Neste momento, tramita no Congresso Nacional um projeto de Lei de nº
6.858/2010, de autoria do Deputado do RJ – Marcelo Itagiba, que tem por
objetivo alterar alguns artigos da Lei 7.210/1984, trazendo mais segurança a
sociedade estabelecendo como obrigatório o exame criminológico realizado no
condenado. Impedindo, desta forma, o retorno à sociedade de uma ameaça
iminente. Dificilmente será aprovado, pois a atual Constituição veda penas de
caráter perpétuo. Por ser polêmico, no mundo todo existem vários estudos que
tratam do tema abordado nesta pesquisa. Enquanto isso, a sociedade continua a
mercê de leis ineficazes e lacunas do nosso ordenamento jurídico.
Resumo apresentado na VI SEMANA JURÍDICA (CENTRO UNIVERSITÁRIO BARÃO DE MAUÁ) - A missão do direito penal na contemporaneidade - 2012.
BIBLIOGRAFIA
SILVA. Ana Beatriz Barbosa.
Mentes perigosas: o psicopata mora ao lado. Ed. de bolso – Rio de Janeiro:
Objetiva, 2010. STOUT, Martha. Meu vizinho é um psicopata. Rio de Janeiro:
Sextante, 2010. ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 6. Ed.
ver. E atual. São Paulo. Saraiva, 2010.
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