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sábado, 21 de setembro de 2013

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Duas décadas garantindo nossos direitos

Katia Helena Zerbini Palmeira de Morais
                
Em vigor desde 1990 o Código de Defesa do Consumidor demonstra a importância que o sistema jurídico tem nos dado como consumidores nas últimas décadas, fornecendo-nos poderes para exercer com eficiência o papel de fiscais e agentes reguladores do mercado.

Portanto, de acordo com o CDC, o consumidor não será obrigado a comprar produtos ou serviços dependendo da aquisição de outro, podendo assim escolher livremente o que for de seu interesse, ou seja, não será obrigado a submeter-se a vendas casadas para aquisição do produto desejado. Nem sobre recusa da compra casada pelo consumidor, o fornecedor poderá limitar a quantidade de produtos que ele queira comprar. Nem para mais nem para menos, a não ser num momento de crise de abastecimento para evitar que alguns façam estoques e outros fiquem sem determinado produto. Mas essa limitação deverá ser fiscalizada por algum órgão de defesa do consumidor.

Também não poderá o fornecedor enviar qualquer produto ou fornecer quaisquer serviços sem sua solicitação prévia, ou mesmo aproveitar da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para forçar a compra de produtos ou serviços. Nem tão somente executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização do consumidor. O fornecedor que assim proceder não terá direito a pagamento, os produtos ou serviços prestados serão considerados amostras grátis. E mediante pronto pagamento, o fornecedor esta proibido de recusar a venda de bens ou serviços, exceto nos casos regulados em leis especiais, pois o fornecedor não pode escolher quando e para quem vender. Não poderá também elevar os preços de suas mercadorias ou serviços sem justificativa, ou mesmo aplicar fórmula ou índice de reajuste ilegal ou diferente do que está estipulado no contrato.
            
O CDC também garante a qualidade, segurança e a eficiência dos produtos e serviços, determinando ao fornecedor a estipulação de um prazo de entrega ou realização dos mesmos, e aplicando normas expedidas por órgãos oficiais competentes para colocar esses produtos ou serviços no mercado.
            
Além disso, proporciona ao consumidor o equilíbrio contratual, para que o fornecedor não possa utilizar de sua condição de superioridade econômica para causar prejuízos a ele. Proibindo o repasse de informação depreciativa acerca de ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos, como, por exemplo, a formulação de queixa nos órgãos de defesa (PROCON) e o ajuizamento de demanda.
           
Essas práticas estão expressas no art. 39º do CDC. O que realmente nos falta é o seu conhecimento para que possamos de uma maneira mais plena gozar de nossos direitos.

Artigo elaborado em 2010 e publicado em 2011 no Manual dos Direitos do Cidadão - volume 1.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
ALMEIDA, João Batista de. Manual de direito do consumidor. Saraiva, São Paulo, 2006, p. 90-95. LAZZARINI, Marilena. Código de defesa do consumidor comentado, Globo Livros, 2001, p. 52-56. MONTORO, André Franco. Introdução à ciência do direito. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2005, p. 32-34.

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