Katia Helena
Zerbini Palmeira de Morais
Em vigor desde 1990 o Código de Defesa
do Consumidor demonstra a importância que o sistema jurídico tem nos dado como
consumidores nas últimas décadas, fornecendo-nos poderes para exercer com
eficiência o papel de fiscais e agentes reguladores do mercado.
Portanto, de acordo com o CDC, o
consumidor não será obrigado a comprar produtos ou serviços dependendo da
aquisição de outro, podendo assim escolher livremente o que for de seu
interesse, ou seja, não será obrigado a submeter-se a vendas casadas para
aquisição do produto desejado. Nem sobre recusa da compra casada pelo
consumidor, o fornecedor poderá limitar a quantidade de produtos que ele queira
comprar. Nem para mais nem para menos, a não ser num momento de crise de
abastecimento para evitar que alguns façam estoques e outros fiquem sem
determinado produto. Mas essa limitação deverá ser fiscalizada por algum órgão
de defesa do consumidor.
Também não poderá o fornecedor
enviar qualquer produto ou fornecer quaisquer serviços sem sua solicitação
prévia, ou mesmo aproveitar da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em
vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para forçar a compra
de produtos ou serviços. Nem tão somente executar serviços sem a prévia
elaboração de orçamento e autorização do consumidor. O fornecedor que assim
proceder não terá direito a pagamento, os produtos ou serviços prestados serão
considerados amostras grátis. E mediante pronto pagamento, o fornecedor esta
proibido de recusar a venda de bens ou serviços, exceto nos casos regulados em
leis especiais, pois o fornecedor não pode escolher quando e para quem vender. Não
poderá também elevar os preços de suas mercadorias ou serviços sem
justificativa, ou mesmo aplicar fórmula ou índice de reajuste ilegal ou
diferente do que está estipulado no contrato.
O CDC também garante a qualidade,
segurança e a eficiência dos produtos e serviços, determinando ao fornecedor a
estipulação de um prazo de entrega ou realização dos mesmos, e aplicando normas
expedidas por órgãos oficiais competentes para colocar esses produtos ou
serviços no mercado.
Além disso, proporciona ao
consumidor o equilíbrio contratual, para que o fornecedor não possa utilizar de
sua condição de superioridade econômica para causar prejuízos a ele. Proibindo
o repasse de informação depreciativa acerca de ato praticado pelo consumidor no
exercício de seus direitos, como, por exemplo, a formulação de queixa nos
órgãos de defesa (PROCON) e o ajuizamento de demanda.
Essas práticas estão expressas no
art. 39º do CDC. O que realmente nos falta é o seu conhecimento para que
possamos de uma maneira mais plena gozar de nossos direitos.
Artigo elaborado em 2010 e publicado em 2011 no Manual dos Direitos do Cidadão - volume 1.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS:
ALMEIDA, João
Batista de. Manual de direito do consumidor. Saraiva, São Paulo, 2006, p. 90-95. LAZZARINI,
Marilena. Código de defesa do consumidor comentado, Globo Livros, 2001, p. 52-56. MONTORO, André Franco.
Introdução à ciência do direito. Revista
dos Tribunais, São Paulo, 2005, p. 32-34.
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