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terça-feira, 12 de novembro de 2013

DIREITO DAS SUCESSÕES - DISPOSIÇÕES GERAIS

É o ramo do direito civil que dita as regras que serão aplicadas em caso de falecimento no que atina a transferência dos bens e direitos deixados pelo de cujus (autor da herança), os quais serão transferidos aos seus herdeiros legítimos, testamentários ou legatários, seja em razão da lei ou por força do testamento.

MOMENTO DA SUCESSÃO – morte da pessoa natural – art. 6º, CC. Momento em que, em função do Princípio da Saisine, a herança será imediatamente transmitida aos herdeiros do morto.

LUGAR DA ABERTURA DA SUCESSÃO – último domicílio do morto – art. 1.785, CC.

FORO COMPETENTE – de acordo com o art. 1785 do CC e 96 do CPC, o foro competente para a abertura do inventário é o do último domicílio do de cujus. Porém, há regras suplementares derivadas do CPC, conforme abaixo:
a)      Da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicilio certo;

b)      Do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicilio certo e possuía bens em lugares diferentes.


BIBLIOGRAFIA: Exame da OAB unificado: 1ª fase / coordenadores: Ana Flávia Messa, Ricardo Antonio Andreucci. 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2013.

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