MOMENTO DA SUCESSÃO – morte da pessoa natural – art. 6º, CC. Momento em
que, em função do Princípio da Saisine,
a herança será imediatamente transmitida aos herdeiros do morto.
LUGAR DA ABERTURA DA SUCESSÃO – último domicílio do morto – art.
1.785, CC.
FORO COMPETENTE – de acordo com o art. 1785 do CC e 96 do CPC, o foro
competente para a abertura do inventário é o do último domicílio do de cujus. Porém, há regras suplementares
derivadas do CPC, conforme abaixo:
a)
Da situação dos bens, se o autor da herança não possuía
domicilio certo;
b)
Do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da
herança não tinha domicilio certo e possuía bens em lugares diferentes.
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