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terça-feira, 3 de dezembro de 2013

ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO

Promoção – não poderá o empregado recusar promoção, caso exista quadro organizado de carreira, devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Não poderá o empregador promover o obreiro para uma função para a qual saiba, antecipadamente, que o trabalhador não possui aptidão, para no futuro, dispensá-lo por justa causa, por desídia, podendo nesta hipótese o empregado recusar a promoção.

Rebaixamento – o direito brasileiro veda o rebaixamento, constituindo alteração ilícita do contrato de trabalho.

Aproveitamento – consiste na alteração de função do trabalhador para outra do mesmo nível (plano horizontal), em caos de extinção de um cargo. Privilegiando o princípio da continuidade da relação de emprego, sendo lícita essa alteração, desde que não ocorra o rebaixamento do obreiro.

Reversão ao cargo anterior – é permitido que o empregado deixe cargo de confiança para ocupar cargo anterior, não sendo considerada alteração ilícita. Porém, se o empregado percebia gratificação da função por 10 anos ou mais, e o empregador, sem justo motivo, retirou-lhe o cargo de confiança, continuará o trabalhador a receber a respectiva gratificação.


Mudança de função obrigatória – é permitida quando determinada pela legislação vigente, ou nos casos em que o trabalhador é readaptado em nova função por deliberação do INSS.

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