O
art. 468 da CLT dispõe que só é licita a alteração no contrato individual de
trabalho por mútuo consentimento, desde que não resultem, direta ou
indiretamente, prejuízos ao empregado;
Essa
norma prestigiou o princípio da inalterabilidade contratual prejudicial ao
trabalhador, protegendo o trabalhador de alterações em seu contrato de
trabalho, mesmo com sua anuência, em função de sua hipossuficiência, algum tipo
de coação, constrangimento, sob pena de sofrer sanções pelo empregador, em
especial a dispensa do emprego;
Mesmo
com a concordância do empregador, se a alteração lhe for prejudicial, será nula
de pleno direito;
Será
considerada válida se for demonstrado que o empregado possui interesse
desvinculado do contrato de trabalho;
Portanto,
são requisitos para que a alteração contratual seja válida:
-
mútuo consentimento;
-
ausência de prejuízo financeiro ou moral ao obreiro.
As
alterações no contrato de trabalho podem ser subjetivas ou objetivas.
-
subjetivas: referem-se à modificação dos sujeitos do contrato de emprego;
-
objetivas: referem-se às modificações ocorridas nas cláusulas do contrato de
trabalho (local de trabalho, qualidade do trabalho, a remuneração, a função do
empregado, o horário).
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