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terça-feira, 3 de dezembro de 2013

JORNADA DE TRABALHO

É possível:

- unilateralmente pelo empregador, a redução da jornada de trabalho do obreiro, desde que disso não resulte diminuição do salário. Porém, uma vez reduzida a jornada de trabalho, não poderá, o empregador, determinar o retorno da jornada anterior;

- o salário somente poderá ser reduzido mediante a celebração de convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho;

- unilateralmente pelo empregador, a transferência do empregado do turno noturno para o diurno, vez que o trabalho noturno é mais desgastante que o diurno. Implicará a perda do adicional noturno (súmula 265 – TST);

- unilateralmente pelo empregador, a conversão de turnos ininterruptos para turno fixo, vez que o trabalho em turnos ininterruptos é mais desgastantes para o trabalhador;

Ressalta-se que as alterações do contrato de trabalho também podem decorrer de norma jurídica impositiva, quando resultam de lei, convenção ou acordo coletivo, de sentença normativa ou de autoridade administrativa.


As alterações contratuais decorrentes de norma jurídica impositiva são de observância obrigatória pelos sujeitos do pacto laboral.

ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO

Promoção – não poderá o empregado recusar promoção, caso exista quadro organizado de carreira, devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Não poderá o empregador promover o obreiro para uma função para a qual saiba, antecipadamente, que o trabalhador não possui aptidão, para no futuro, dispensá-lo por justa causa, por desídia, podendo nesta hipótese o empregado recusar a promoção.

Rebaixamento – o direito brasileiro veda o rebaixamento, constituindo alteração ilícita do contrato de trabalho.

Aproveitamento – consiste na alteração de função do trabalhador para outra do mesmo nível (plano horizontal), em caos de extinção de um cargo. Privilegiando o princípio da continuidade da relação de emprego, sendo lícita essa alteração, desde que não ocorra o rebaixamento do obreiro.

Reversão ao cargo anterior – é permitido que o empregado deixe cargo de confiança para ocupar cargo anterior, não sendo considerada alteração ilícita. Porém, se o empregado percebia gratificação da função por 10 anos ou mais, e o empregador, sem justo motivo, retirou-lhe o cargo de confiança, continuará o trabalhador a receber a respectiva gratificação.


Mudança de função obrigatória – é permitida quando determinada pela legislação vigente, ou nos casos em que o trabalhador é readaptado em nova função por deliberação do INSS.

ALTERAÇÃO BILATERAL: CONTRATO DE TRABALHO - REGRA GERAL

O art. 468 da CLT dispõe que só é licita a alteração no contrato individual de trabalho por mútuo consentimento, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado;

Essa norma prestigiou o princípio da inalterabilidade contratual prejudicial ao trabalhador, protegendo o trabalhador de alterações em seu contrato de trabalho, mesmo com sua anuência, em função de sua hipossuficiência, algum tipo de coação, constrangimento, sob pena de sofrer sanções pelo empregador, em especial a dispensa do emprego;

Mesmo com a concordância do empregador, se a alteração lhe for prejudicial, será nula de pleno direito;

Será considerada válida se for demonstrado que o empregado possui interesse desvinculado do contrato de trabalho;

Portanto, são requisitos para que a alteração contratual seja válida:

- mútuo consentimento;
- ausência de prejuízo financeiro ou moral ao obreiro.

As alterações no contrato de trabalho podem ser subjetivas ou objetivas.

- subjetivas: referem-se à modificação dos sujeitos do contrato de emprego;


- objetivas: referem-se às modificações ocorridas nas cláusulas do contrato de trabalho (local de trabalho, qualidade do trabalho, a remuneração, a função do empregado, o horário).

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSOS – art. 518 do CPC


Art. 518, § 1º - o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

- se a decisão de primeiro grau estiver em compasso com súmula do TST, o juiz da vara trabalhista poderá denegar seguimento ao recurso ordinário;
- não se confunde com a súmula vinculante, pois, enquanto esta vincula o juiz, na impeditiva o juiz pode ou ano aplicá-la;
- seu objetivo é impedir a interposição de recurso para discutir a súmula que foi aplicada como razão de decidir na sentença;
- a súmula impeditiva de recurso foi idealizada para as controvérsias jurídicas, pois dificilmente se aplicará para matéria fática, que é livremente apreciada pelo juiz segundo o seu livre convencimento motivado;
- pressuposto recursal subjetivo, qual seja, a decisão não estar em compasso com a súmula do TST;
- a súmula impeditiva não impede a liberdade do convencimento do juiz, pois este não esta obrigado a acompanhar a súmula, podendo contrariá-la;

- pode ser um poderoso instrumento a evitar recursos protelatórios.

RECURSO ORDINÁRIO – art. 895 da CLT


Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
§ 1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
I - (vetado)
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.

- é a medida cabível em face de sentença de primeiro grau, proferida pela Vara do Trabalho, seja de mérito ou não;
- prazo de 8 dias;
- será recebido apenas no efeito devolutivo, porém a jurisprudência trabalhista vem admitindo a concessão de efeito suspensivo mediante a propositura de medida cautelar inominada;
- há a necessidade do pagamento de custas pelo reclamado; somente em caso de extinção do processo sem resolução de mérito, ou se todos os pedidos forem julgados improcedentes serão exigidas custas do reclamante;
- condenação em pecúnia, o reclamado deve realizar o depósito recursal;

- contrarrazões no prazo de 8 dias.

BIBLIOGRAFIA: SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho / Mauro Schiavi. – 6ª ed. – São Paulo: LTr, 2013.

TEORIA DA CAUSA MADURA – art. 515, § 3º do CPC


Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

- amplia o efeito da apelação;
- possibilita ao Tribunal, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, ingressar na matéria de mérito;
- confere competência originária ao Tribunal de apelação, ou seja, o Tribunal pode julgar, pela primeira vez matéria não apreciada pelo juízo a quo;
- visa a economia processual;
- a matéria do processo tem de ser exclusivamente de direito, não cabendo dilação probatória, porém a “questão exclusiva de direito” deve ser feita de forma ampliativa para abranger também matéria fática, pois se a causa já estiver devidamente instruída, o Tribunal deve apreciar o mérito. Uma vez que, se o Tribunal baixar os autos para a Vara de origem , o processo retornará ao segundo grau que dará a palavra final sobre a matéria fática;
- a aplicabilidade é faculdade do Tribunal, não sendo obrigado a fazê-lo;

REQUISITOS PARA APLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º

- extinção do processo em primeiro grau sem resolução de mérito;
- matéria exclusivamente de direito ou, se fática, não houver mais necessidade de dilação probatória, vale dizer: se a causa já estiver madura para julgamento;
- o Tribunal poderá ex officio enfrentar o mérito, desde que presentes as hipóteses dos requisitos acima;

- interpretando-se sistematicamente os §§ 1º, 2º e 3º do art. 515 do CPC, em cotejo com os princípios constitucionais da duração razoável do processo, acesso à justiça e efetividade, o Tribunal poderá, afastando a prescrição nuclear, ou a rejeição do vínculo de emprego, enfrentar as demais questões de mérito da causa, sem a necessidade de baixar os autos à Vara de Origem.

BIBLIOGRAFIA: SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho / Mauro Schiavi. – 6ª ed. – São Paulo: LTr, 2013.

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

PROCESSO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER – ART. 632 e ss.

Fungíveis – são aquelas que podem ser cumpridas por qualquer pessoa – são aplicados para a sua satisfação os meios coercitivos e de sub-rogação.

- o juiz determinará a citação para que o devedor cumpra a obrigação no tempo estabelecido no título. Caso ausente o prazo no título o juiz o fixará.

- correrão dois prazo independentes, um para o cumprimento da obrigação e outro para a oposição de embargos (15 dias).

- o juiz poderá fixar multa periódica em caso de não cumprimento – sendo ineficazes os meios de coerção, o credor poderá optar pela sub-rogação ou conversão em perdas em danos.

Execução específica por sub-rogação – é opção do credor, caso este não tenha interesse na sub-rogação, diante a ineficácia dos meios de coerção, poderá requerer a conversão da obrigação em perdas e danos.

– o credor terá direito de preferência sobre terceiros, caso opte em realizar a obrigação por si só;

– o juiz nomeará terceiro (de forma livre, que poderá ser inclusive sob indicação do credor) para realizar a obrigação as custas do devedor;

– caso seja deferida a proposta de terceiro, o executado adiantará as custas que serão ressarcidas pelo devedor, mediante execução por quantia, após o cumprimento da obrigação;

– se o serviço por terceiro for prestado de forma incompleta, poderá o credor concluir à custa de terceiro indicado por ele.


Infungíveis – só o devedor pode cumprir – para a sua satisfação são aplicados apenas os meios de coerção (art. 461, §5º, CPC), em caso de impossibilidade, a obrigação será convertida em perdas e danos.