Há dois
fatores que determinam a concorrência entre o cônjuge e os descendentes do
falecido:
o Regime
de bens do casamento;
o Natureza
da descendência deixada pelo falecido.
Regime de bens
CONCORREM – regime
de separação facultativa e participação final nos aquestos;
NÃO CONCORREM –
comunhão universal e separação obrigatória.
OBS.: no
regime de comunhão parcial de bens o cônjuge sobrevivente concorrerá apenas se o
falecido deixar bens particulares.
Conclui-se:
o Quando o cônjuge é meeiro não é herdeiro, quando
é herdeiro não é meeiro.
o Meação e herança não se confundem. Meação é um instituto do direito de família,
que depende do regime de bens adotado no casamento. Enquanto a herança é um instituto do direito das
sucessões, que decorre da morte do falecido.
o É impossível que o de cujus não tenha deixado bem particular algum. De modo que, nos
casos de regime de comunhão parcial sempre haverá concorrência entre o cônjuge sobrevivente
e os descendentes, no que diz respeito aos bens particulares deixados pelo
falecido.
o
Erro material no art. 1829, inciso I, porque o
regime de separação obrigatória é tratado pelo art. 1641 e não 1640.
Natureza da descendência
o Descendentes comuns (todos são filhos do cônjuge
e do falecido) – porção mínima da herança correspondente a um quarto.
o Descendentes exclusivos (todos são descendentes
do falecido, mas nenhum do cônjuge) ou descendência híbrida (alguns dos
descendentes são comuns, outros exclusivos) – porção idêntica à destinada aos
descendentes.
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