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segunda-feira, 16 de setembro de 2013

CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE COM OS DESCENDENTES

Há dois fatores que determinam a concorrência entre o cônjuge e os descendentes do falecido:

o   Regime de bens do casamento;
o   Natureza da descendência deixada pelo falecido.

Regime de bens

CONCORREM – regime de separação facultativa e participação final nos aquestos;
NÃO CONCORREM – comunhão universal e separação obrigatória.

OBS.: no regime de comunhão parcial de bens o cônjuge sobrevivente concorrerá apenas se o falecido deixar bens particulares.

Conclui-se:

o  Quando o cônjuge é meeiro não é herdeiro, quando é herdeiro não é meeiro.
o  Meação e herança não se confundem. Meação é um instituto do direito de família, que depende do regime de bens adotado no casamento. Enquanto a herança é um instituto do direito das sucessões, que decorre da morte do falecido.
o  É impossível que o de cujus não tenha deixado bem particular algum. De modo que, nos casos de regime de comunhão parcial sempre haverá concorrência entre o cônjuge sobrevivente e os descendentes, no que diz respeito aos bens particulares deixados pelo falecido.
o   Erro material no art. 1829, inciso I, porque o regime de separação obrigatória é tratado pelo art. 1641 e não 1640.

Natureza da descendência

o Descendentes comuns (todos são filhos do cônjuge e do falecido) – porção mínima da herança correspondente a um quarto.
o  Descendentes exclusivos (todos são descendentes do falecido, mas nenhum do cônjuge) ou descendência híbrida (alguns dos descendentes são comuns, outros exclusivos) – porção idêntica à destinada aos descendentes.


BIBLIOGRAFIA: Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, família, sucessões, volume 5. 5.ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2012.
Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único . 2 ed. Ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2012.

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