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segunda-feira, 16 de setembro de 2013

SUCESSÃO LEGÍTIMA

O patrimônio do autor da herança é transmitido aos seus herdeiros legítimos (familiares indicados na lei) quando inexistir o testamento, ou quando este caducar ou for declarado nulo (art. 1.788 CC).

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.

Com a entrada em vigor do Código Reale, o cônjuge passou a concorrer com os descendentes e ascendentes do falecido, além de herdar a totalidade da herança quando inexistentes esses familiares sucessíveis, desde que ele conviva com o falecido até a data da abertura da sucessão. Se estavam separados judicialmente, o cônjuge não tem nenhum direito sucessório. Se estavam separados de fato há mais de dois anos, o cônjuge sobrevivente só terá direito sucessório se não for o culpado pelo rompimento da convivência.

BIBLIOGRAFIA: Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, família, sucessões, volume 5. 5.ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2012.

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