O patrimônio do
autor da herança é transmitido aos seus herdeiros legítimos (familiares
indicados na lei) quando inexistir o testamento, ou quando este caducar ou for
declarado nulo (art. 1.788 CC).
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem
seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge
sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão
universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo
único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver
deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Com a entrada em vigor do Código Reale, o cônjuge passou
a concorrer com os descendentes e ascendentes do falecido, além de herdar a
totalidade da herança quando inexistentes esses familiares sucessíveis, desde
que ele conviva com o falecido até a data da abertura da sucessão. Se estavam
separados judicialmente, o cônjuge não tem nenhum direito sucessório. Se estavam
separados de fato há mais de dois anos, o cônjuge sobrevivente só terá direito sucessório
se não for o culpado pelo rompimento da convivência.
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