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sábado, 14 de setembro de 2013

HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DA SUCESSÃO

São três as hipóteses em que a pessoa capaz para suceder não participa da sucessão.

o   Indignidade;
o   Deserdação;
o   Renúncia.

A indignidade é estabelecida por lei e a vontade do falecido só tem eficácia para reinclusão do indigno.

Já a deserdação se dá por vontade do de cujus (expressa em testamento) que importa a exclusão do herdeiro necessário da sucessão.

Ambas devem ser objeto de declaração judicial, em demanda movida por quem dela aproveita. De modo que o herdeiro deve movê-la contra o indigno ou o deserdado, sendo do autor o ônus de provar o fato que ensejou à exclusão.

O prazo decadencial para a propositura dessa ação é de quatro anos.

Em virtude do caráter punitivo da indignidade e da deserdação, os descendentes do excluído por elas não sofrerá com seus efeitos, uma vez que a pena não pode ultrapassar a pessoa do agente culpado.

Em caso de renúncia, o herdeiro ou legatário, por ato unilateral de vontade, expressamente (escritura pública ou termo nos autos do processo de inventário), abre mão dos direitos sucessórios que titulariza, perdendo também os seus sucessores direito a herança renunciada.

Se o herdeiro não quer a herança, mas deseja preservar os interesses de seus sucessores, ele deve aceitá-la e, após a partilha, transmitir-lhes os bens recebidos, por meio de negócio inter vivos (doação).

BIBLIOGRAFIA: Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, família, sucessões, volume 5. 5.ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2012.

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