São três as hipóteses
em que a pessoa capaz para suceder não participa da sucessão.
o
Indignidade;
o
Deserdação;
o
Renúncia.
A indignidade
é estabelecida por lei e a vontade do falecido só tem eficácia para reinclusão
do indigno.
Já a
deserdação se dá por vontade do de cujus (expressa
em testamento) que importa a exclusão do herdeiro necessário da sucessão.
Ambas devem
ser objeto de declaração judicial, em demanda movida por quem dela aproveita. De
modo que o herdeiro deve movê-la contra o indigno ou o deserdado, sendo do
autor o ônus de provar o fato que ensejou à exclusão.
O prazo
decadencial para a propositura dessa ação é de quatro anos.
Em virtude do
caráter punitivo da indignidade e da deserdação, os descendentes do excluído
por elas não sofrerá com seus efeitos, uma vez que a pena não pode ultrapassar
a pessoa do agente culpado.
Em caso de
renúncia, o herdeiro ou legatário, por ato unilateral de vontade, expressamente
(escritura pública ou termo nos autos do processo de inventário), abre mão dos
direitos sucessórios que titulariza, perdendo também os seus sucessores direito
a herança renunciada.
Se o herdeiro não
quer a herança, mas deseja preservar os interesses de seus sucessores, ele deve
aceitá-la e, após a partilha, transmitir-lhes os bens recebidos, por meio de
negócio inter vivos (doação).
BIBLIOGRAFIA: Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, família, sucessões, volume 5. 5.ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2012.
BIBLIOGRAFIA: Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, família, sucessões, volume 5. 5.ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2012.
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