EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL – emanadas do Poder Judiciário, estão enumeradas no
art. 475-N, do CPC – não formam um novo processo, mas apenas uma fase, razão pela
qual dispensam a citação do réu, salvo se fundadas em sentença penal, arbitral
ou estrangeira.
Imediata,
sem processo autônomo, o que pressupõe prévia atividade cognitiva, sem a qual o
direito não adquire a certeza necessária para desencadear o processo de
execução.
A
execução poderá ser definitiva ou provisória. O primeiro caso ocorrerá quando a
sentença já tiver transitado em julgado. E será provisória se a sentença tiver
sido impugnada por recurso sem efeito suspensivo, ou nos casos de execução das
decisões de antecipação de tutela.
EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – documentos não provenientes do Judiciário, aos quais
a lei atribui eficácia executiva. Estão enumeradas no art. 585, do CPC –
constituem um novo processo, do qual o réu deverá ser citado.
Autônomo,
isto é, é prescindível o prévio processo de conhecimento.
Em
regra a execução será definitiva. Entretanto, será provisória enquanto pendente
apelação de sentença improcedente de embargos do executado, quando recebido com
efeito suspensivo – art. 587, CPC.
Nenhum comentário:
Postar um comentário