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domingo, 24 de novembro de 2013

CARACTERÍSTICAS DA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL – emanadas do Poder Judiciário, estão enumeradas no art. 475-N, do CPC – não formam um novo processo, mas apenas uma fase, razão pela qual dispensam a citação do réu, salvo se fundadas em sentença penal, arbitral ou estrangeira.

Imediata, sem processo autônomo, o que pressupõe prévia atividade cognitiva, sem a qual o direito não adquire a certeza necessária para desencadear o processo de execução.


A execução poderá ser definitiva ou provisória. O primeiro caso ocorrerá quando a sentença já tiver transitado em julgado. E será provisória se a sentença tiver sido impugnada por recurso sem efeito suspensivo, ou nos casos de execução das decisões de antecipação de tutela.


EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – documentos não provenientes do Judiciário, aos quais a lei atribui eficácia executiva. Estão enumeradas no art. 585, do CPC – constituem um novo processo, do qual o réu deverá ser citado.

Autônomo, isto é, é prescindível o prévio processo de conhecimento.


Em regra a execução será definitiva. Entretanto, será provisória enquanto pendente apelação de sentença improcedente de embargos do executado, quando recebido com efeito suspensivo – art. 587, CPC.

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