- DA NATUREZA JURÍDICA
- DA LEGITIMAÇÃO
- DA COMPETÊNCIA
- SUSPENSIVIDADE DO PRAZO
- MATÉRIA DOS EMBARGOS
INTRODUÇÃO
Com o advento da lei 11.382/2006 o
contraditório na fase de execução, deixou de ser feito pelo processo autônomo
de embargos, passando a ser realizado no bojo da própria execução, em incidente
de impugnação.
Portanto, os embargos do devedor constituem
meio de defesa por excelência na execução fundada em título extrajudicial.
Configurando, portanto, uma ação autônoma vinculada à execução.
Sua natureza jurídica é de ação constitutiva
negativa (desfaz o título) ou declaratória negativa (declara a inexistência da
relação jurídica que o título aparenta documentar).
LEGITIMIDADE
No que diz respeito à legitimidade para
aforar os embargos à execução fundada em título extrajudicial, é oportuno
salientar que tem legitimidade para propor aquele que se encontra no pólo
passivo da demanda executiva. O próprio nome já indica que os embargos ou
impugnação são do devedor.
COMPETÊNCIA
Trata-se de competência funcional absoluta,
de modo que, os embargos serão propostos no juízo da execução, distribuídos por
dependência.
Ressalta-se a diferença entre distribuição,
processamento e julgamentos dos embargos. Pois, em se tratando de penhora feita
por carta, os embargos poderão ser apresentados tanto no juízo deprecante,
quanto no deprecado, conforme dispõe as regras do art. 747 do CPC:
Art. 747. Na
execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no
juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo
se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação
dos bens.
Salvo se a matéria alegada for exclusivamente relacionada a
vícios da penhora, avaliação ou alienação de bens, os embargos serão sempre
julgados no juízo da execução, mesmo se a penhora for feita por carta.
PRAZO DE EMBARGOS
Os embargos deverão ser opostos no prazo
de quinze dias, a contar da data em que foi juntado aos autos o mandado de
citação.
Quando a citação for feita por carta
precatória o prazo dos embargos começará a correr da data em que for juntada
aos autos da execução a comunicação do ato realizado pelo juízo deprecado.
Não se aplicam as regras dispostas nos
artigos 188, 191 e 241, inciso III, do CPC. Portanto, os prazos mencionados
serão aplicados sem alterações para o Ministério Público, a Fazendo Pública e
para os executados que tiverem procuradores distintos, além de serem autônomos
para cada um dos devedores, ou seja, o prazo se inicia a partir da juntada de
cada um dos mandados citatórios em separado, salvo na hipótese de cônjuges.
SUSPENSIVIDADE DO PRAZO
Antes da alteração da lei supramencionada, ocorria a suspensão do prazo
se não fossem localizados bens do devedor. Atualmente, ainda que o devedor não
tenha bens, ou eles não sejam localizados, o prazo fluíra, ou seja, mesmo que a
execução não possa seguir adiante, os embargos serão recebidos, processados e
julgados.
MATÉRIA DOS EMBARGOS
O art. 745 do CPC traz as defesas que poderão ser apresentadas pelo
devedor, bem como as matérias que poderão ser alegadas por ele. São elas:
Art. 745 - Nos embargos, poderá o executado
alegar:
I - nulidade da execução, por não ser executivo
o título apresentado;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida
de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou
úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);
V - qualquer matéria que lhe seria lícito
deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Portanto, nos embargos é possível
discutir questões ligadas à existência, constituição e extinção do delito,
temas relacionados à admissão da execução, e questões processuais de execução.
Nenhum comentário:
Postar um comentário