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domingo, 24 de novembro de 2013

EMBARGOS DO DEVEDOR

- DA NATUREZA JURÍDICA
- DA LEGITIMAÇÃO
- DA COMPETÊNCIA
- SUSPENSIVIDADE DO PRAZO
- MATÉRIA DOS EMBARGOS

INTRODUÇÃO

Com o advento da lei 11.382/2006 o contraditório na fase de execução, deixou de ser feito pelo processo autônomo de embargos, passando a ser realizado no bojo da própria execução, em incidente de impugnação.

Portanto, os embargos do devedor constituem meio de defesa por excelência na execução fundada em título extrajudicial. Configurando, portanto, uma ação autônoma vinculada à execução.

Sua natureza jurídica é de ação constitutiva negativa (desfaz o título) ou declaratória negativa (declara a inexistência da relação jurídica que o título aparenta documentar).

LEGITIMIDADE

     No que diz respeito à legitimidade para aforar os embargos à execução fundada em título extrajudicial, é oportuno salientar que tem legitimidade para propor aquele que se encontra no pólo passivo da demanda executiva. O próprio nome já indica que os embargos ou impugnação são do devedor.
COMPETÊNCIA
Trata-se de competência funcional absoluta, de modo que, os embargos serão propostos no juízo da execução, distribuídos por dependência.
Ressalta-se a diferença entre distribuição, processamento e julgamentos dos embargos. Pois, em se tratando de penhora feita por carta, os embargos poderão ser apresentados tanto no juízo deprecante, quanto no deprecado, conforme dispõe as regras do art. 747 do CPC:

Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.

Salvo se a matéria alegada for exclusivamente relacionada a vícios da penhora, avaliação ou alienação de bens, os embargos serão sempre julgados no juízo da execução, mesmo se a penhora for feita por carta.

PRAZO DE EMBARGOS

      Os embargos deverão ser opostos no prazo de quinze dias, a contar da data em que foi juntado aos autos o mandado de citação.

      Quando a citação for feita por carta precatória o prazo dos embargos começará a correr da data em que for juntada aos autos da execução a comunicação do ato realizado pelo juízo deprecado.

      Não se aplicam as regras dispostas nos artigos 188, 191 e 241, inciso III, do CPC. Portanto, os prazos mencionados serão aplicados sem alterações para o Ministério Público, a Fazendo Pública e para os executados que tiverem procuradores distintos, além de serem autônomos para cada um dos devedores, ou seja, o prazo se inicia a partir da juntada de cada um dos mandados citatórios em separado, salvo na hipótese de cônjuges.

SUSPENSIVIDADE DO PRAZO

Antes da alteração da lei supramencionada, ocorria a suspensão do prazo se não fossem localizados bens do devedor. Atualmente, ainda que o devedor não tenha bens, ou eles não sejam localizados, o prazo fluíra, ou seja, mesmo que a execução não possa seguir adiante, os embargos serão recebidos, processados e julgados.

MATÉRIA DOS EMBARGOS

O art. 745 do CPC traz as defesas que poderão ser apresentadas pelo devedor, bem como as matérias que poderão ser alegadas por ele. São elas:

Art. 745 - Nos embargos, poderá o executado alegar:
I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);
V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.


       Portanto, nos embargos é possível discutir questões ligadas à existência, constituição e extinção do delito, temas relacionados à admissão da execução, e questões processuais de execução.

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