HIPÓTESES DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA:
o Quando fundada em decisão judicial não transitada em
julgado;
o Quando fundada em título executivo extrajudicial,
enquanto pendente apelação de sentença improcedente de embargos do executado,
quando recebido com efeito suspensivo.
Afora
essas hipóteses, a execução será sempre definitiva. Em caso de reversão da decisão,
será de responsabilidade do credor a reparação dos danos causados, que por ele deverão
ser ressarcidos.
Na
execução provisória, o credor deverá prestar caução, mas apenas para o levantamento de depósito em dinheiro e a
prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa
resultar grave dano ao acusado.
Sendo
assim, não haverá necessidade de caução no início da execução, nem para
proceder a penhora e a avaliação do bem.
CASOS EM QUE HÁ DISPENSA DA PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO:
o Nos créditos de natureza alimentar ou decorrentes de
ato ilícito até o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo, do
exequente que demonstrar situação de necessidade. O juiz dispensa a caução
atendendo a necessidade do credor, e para que não hajam maiores prejuízos ao
devedor, estabelece o limite de sessenta salários mínimos;
o Casos em que haja agravo pendente perante o STF ou STJ,
salvo quando da dispensa possa resultar grave dano, de difícil ou incerta
reparação.
O que difere a execução provisória
da definitiva é que a provisória corre por conta e risco do exequente, já que
há sempre o risco de reforma. Por isso, nos casos em que há levantamento do depósito
em dinheiro, alienação de domínio e situações que possam trazer graves danos ao
executado, há exigência da caução.
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