Antes das alterações promovidas
pelas leis 11.232/2005 e 11.832/2006 não havia distinção entre o procedimento
da execução fundada em título judicial e extrajudicial.
A distinção entre esses dois tipos
de título tornou-se mais relevante, pois a execução fundada em título judicial
é imediata - sem novo processo (salvo as fundadas em sentença arbitral, penal
condenatória, estrangeira ou contra a Fazenda Pública), e a por título
extrajudicial sempre implica a formação de um processo autônomo.
As exceções mencionadas acima requerem
um novo processo para execução pois, a sentença arbitral, penal condenatória,
estrangeira não advêm de processo judicial civil e a sentença contra a Fazenda
Pública assim o requer por expressa disposição legal.
As sentenças de cunho constitutivo
e declaratórias não dão ensejo à execução civil em virtude de seu cumprimento
automático, ou seja, não precisam de providência do réu para sua efetivação.
IMPORTANTE:
- no PROCESSO (OU FASE) DE
CONHECIMENTO o que se busca é uma sentença,
decidindo se a pretensão do autor deve ser acolhida ou não.
- no PROCESSO (OU FASE) DE EXECUÇÃO
a finalidade é que o juiz tome providências concretas, materiais, que tenham
por objetivo a satisfação do titular
do direito, consubstanciado em título executivo.
O artigo 461 do CPC trata do cumprimento das sentenças que condenam o
devedor em obrigação de fazer e não fazer, e não de uma sentença propriamente
dita. Determina que o juiz CONCEDA a
tutela específica da obrigação ou determine providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Ressalta-se, portanto, que CONCEDER tutela é diferente de SENTENCIAR (hipóteses do art. 267 e 269
do CPC) dar procedência ou não ao pedido do autor.
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