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domingo, 24 de novembro de 2013

EXECUÇÃO CIVIL - DISPOSIÇÕES GERAIS

Antes das alterações promovidas pelas leis 11.232/2005 e 11.832/2006 não havia distinção entre o procedimento da execução fundada em título judicial e extrajudicial.

A distinção entre esses dois tipos de título tornou-se mais relevante, pois a execução fundada em título judicial é imediata - sem novo processo (salvo as fundadas em sentença arbitral, penal condenatória, estrangeira ou contra a Fazenda Pública), e a por título extrajudicial sempre implica a formação de um processo autônomo.

As exceções mencionadas acima requerem um novo processo para execução pois, a sentença arbitral, penal condenatória, estrangeira não advêm de processo judicial civil e a sentença contra a Fazenda Pública assim o requer por expressa disposição legal.

As sentenças de cunho constitutivo e declaratórias não dão ensejo à execução civil em virtude de seu cumprimento automático, ou seja, não precisam de providência do réu para sua efetivação.

IMPORTANTE:

- no PROCESSO (OU FASE) DE CONHECIMENTO o que se busca é uma sentença, decidindo se a pretensão do autor deve ser acolhida ou não.

- no PROCESSO (OU FASE) DE EXECUÇÃO a finalidade é que o juiz tome providências concretas, materiais, que tenham por objetivo a satisfação do titular do direito, consubstanciado em título executivo.

O artigo 461 do CPC trata do cumprimento das sentenças que condenam o devedor em obrigação de fazer e não fazer, e não de uma sentença propriamente dita. Determina que o juiz CONCEDA a tutela específica da obrigação ou determine providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

Ressalta-se, portanto, que CONCEDER tutela é diferente de SENTENCIAR (hipóteses do art. 267 e 269 do CPC) dar procedência ou não ao pedido do autor.

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