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domingo, 24 de novembro de 2013

COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO CIVIL

As regras de competência estão expressas no art. 475-P:

Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).


CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Regra – no mesmo juízo que proferiu a sentença. Trata-se de competência funcional e absoluta.

No entanto, admite-se duas alternativas:
o   no domicilio do executado;
o   no local em que se encontram os bens, caso em que o juízo que proferiu a sentença remeterá os autos ao juízo da execução.

A sentença penal condenatória processa-se nos juízes cíveis competentes.

A sentença arbitral no foro em que ocorreu o arbitramento.

A sentença estrangeira homologada no STJ na Justiça Federal cível de 1ª instância.

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

De competência relativa, são três as regras:

o   foro de eleição, se houver;

o   se não houver, no foro de pagamento;


o se não houver foro de pagamento, no do domicílio do réu.

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