As regras de competência estão expressas
no art. 475-P:
Art. 475-P. O cumprimento da sentença
efetuar-se-á perante:
I – os tribunais, nas causas de sua competência
originária;
II – o juízo que processou a causa no primeiro
grau de jurisdição;
III – o juízo cível competente, quando se
tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença
estrangeira.
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput
deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram
bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em
que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Regra – no mesmo juízo que proferiu a sentença. Trata-se
de competência funcional e absoluta.
No entanto, admite-se duas
alternativas:
o no domicilio
do executado;
o no local em
que se encontram os bens, caso em que o juízo que proferiu a sentença
remeterá os autos ao juízo da execução.
A sentença penal condenatória processa-se nos juízes cíveis
competentes.
A sentença arbitral no foro em que ocorreu o arbitramento.
A sentença estrangeira homologada no STJ na Justiça Federal cível de
1ª instância.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
De competência relativa, são três as
regras:
o foro de eleição, se houver;
o se não houver, no foro de pagamento;
o se não houver foro de pagamento, no do domicílio do
réu.
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